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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.516, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA TAPUIO ", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Miguel Alves e Porto, no Estado do Piauí, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.680, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA TAPUIO ", referente a uma área de 2.500,0000ha (dois mil e quinhentos hectares), situado nos Municípios de Miguel Alves e Porto, no Estado do Piauí, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.680, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. A parcela do imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-2, de coordenadas geográficas longitude 42°47'33"WGr e latitude 04°02'25"S, situado na divisa da Fazenda Alagoa; deste, confrontando com a Fazenda Alagoa, segue com o rumo de 51°00'00" e distância de 430m, até o P-3, situado na divisa da Fazenda Alagoa e terras de herdeiros de Leonor Maria de Jesus; deste, confrontando com terras de herdeiros de Leonor Maria de Jesus, terras do lugar denominado Campininha, de propriedade de Silvestre Gomes de Souza, e terras do lugar denominado Campininha, de propriedade de Pedro José de Azevedo, segue com o mesmo rumo e distância de 3.250m, até o P-4, situado na divisa da Data Tamanduá, onde se acha fincado o marco Mata Virgem; deste, confrontando com a Data Tamanduá, segue com o rumo de 39°00'00"SW e distância de 7.300m, atravessando o Riacho do Tamanduá, até o P-5, onde se acha fincado o marco Bandeira; deste, confrontando com a Data Conceição, segue com o rumo de 51°00'00"NW e distância de 3.520m, até o P-6, situado na divisa da Data Conceição e área remanescente da Fazenda Tapuio; deste, confrontando com a área remanescente da Fazenda Tapuio, segue com o rumo de 37°00'00"NE e distância de 7 100m, até o P-2, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta DSG, folha 23-X-B-II, escala 1:100.000, ano de 1978).

Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3.° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988