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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.517, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SANTO ANTONIO ", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Conceição de Macabu e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antonio", com a área de 3.234,4700ha (três mil, duzentos e trinta e quatro hectares e quarenta e sete ares), situado nos Municípios de Conceição de Macabu e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, marco de pedra, de coordenadas UTM E = 205.640 e N = 7.542.310, referido ao Meridiano Central de 45°WGr, situado à margem esquerda da estrada que dista 900,00m da bifurcação da estrada que vem de Conceição de Macabu para a fazenda, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda do Sossego, nos seguintes azimutes e distâncias: 178°00' e 1.390,00m até o marco Ponto 2; 88°30' e 610,00m até o marco Ponto 3; 176°30' e 710,00m até o marco Ponto 4, à margem esquerda da estrada que segue em direção da Escola Estadual Benedito Vasconcelos; deste, segue pela mesma margem da estrada, sentido do Rio São Pedro, na distância de 6.400m, até o marco Ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com Geneci Gonçalves, no azimute 219°00' e na distância de 160,00m, até o Ponto 6, à margem direita de uma vala; deste, segue a jusante, pela mesma margem da vala, na distância de 430,00m, até o Ponto 7; deste, segue ainda a jusante, pela mesma margem da vala, na distância de 1.100,00m, até o Ponto 8, onde deságua na curva do Rio São Pedro; deste, segue a montante, pela margem esquerda do Rio São Pedro, na distância de 2.650,00m até a margem esquerda do Canal São Pedro, Ponto 9; deste, cruza o Canal São Pedro, na distância de 20,00m, até o Ponto 10, situado nas margens direita do Canal São Pedro e esquerda do Rio São Pedro Novo; deste, segue a montante, pela margem esquerda do Rio São Pedro Novo, na distância de 1.080,00, até o marco de pedra, Ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda da Onça, nos seguintes azimutes e distâncias: 64°00' e 1.770,00m até o ponto 12; 71°30' e 200,00m até o Ponto 13; 22°30' e 155,00m até o Ponto 14, no morro de cota 120m; deste, segue pelas vertentes, confrontando com a referida fazenda, nas distâncias: 250,00m até o Ponto 15, onde havia uma antiga pedra; 1.200,00m até o Ponto 16; marco de pedra, no alto da Serra de São Jorge; 900,00m até o marco de pedra, junto a um caminho, Ponto 17; 400,00m até o Ponto 18, no morro de cota 287m; 320,00m até o marco de pedra, Ponto 19; deste, continua pela vertente, confrontando com Albertino Ribeiro da Costa, na distância de 100,00m, até o marco de pedra, Ponto 20; 1.000,00m até o alto do morro de cota 500, Ponto 21; deste, pelas vertentes, confrontando com Teles Menezes, Oscar Fernandes e José Ferreira, nas seguintes distancias: 1.600,00m até o Ponto 22, na cota 300m do morro de cota 313m; 2.200,00m até o Ponto 23, na cota 880m do morro de cota 900m; 800,00m até o Ponto 24, no alto do morro de cota 876m; 1.300,00m até o Ponto 25, no morro de cota 900m, na Serra de Santo Agostinho; deste, segue por linhas secas, confrontando com José da Costa Valente, nos seguintes azimutes e distâncias: 107°00' e 255,00m até o Ponto 26; 104°00' e 790,00m até o Ponto 27; 100°30' e 270,00m até o Ponto 28, na cota 360m; 63°00' e 310,00m até o Ponto 29, no alto do morro de cota 578m; deste, descendo pela Vertente, na direção sudeste, confrontando com João Alves, na distância de 1.100,00m, até o Ponto 30; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Sossego, nos seguintes azimutes e distâncias: 142°00' e 440,00m até o ponto 31, marco de pedra; 178°00' e 1.360,00m até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas do Brasil, folhas SF.24-M-I-1, escala 1:50.000, IBGE, lª edição, ano de 1969, e SF.24-M-I-3, escala 1:50.000, IBGE, lª edição, ano de 1969, e planta da propriedade Fazenda Santo Antonio, datada de janeiro de 1984, assinada pelo agrimensor João Alexandre da Silva CP 15718/RJ).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5° incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1° do Decreto n.° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988