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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.533, DE 16 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 99.490, de 1990

Fixa normas para o concurso vestibular e propõe medidas de articulação do ensino superior com o primeiro e o segundo graus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O concurso vestibular garante a matrícula nos cursos de graduação aos candidatos classificados que hajam concluído o segundo grau, nos termos do art. 17, alínea  "a ", da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 2° O concurso vestibular deverá avaliar os conhecimentos dos candidatos em todas as matérias do núcleo comum obrigatório do ensino de segundo grau, garantida a maior abrangência do conteúdo curricular de cada matéria, sem ultrapassar o nível de complexidade inerente à escolaridade regular do ensino de segundo grau, nos termos do art. 4° da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971 e do art. 21 e parágrafo único da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968.

§ 1° As provas do concurso vestibular, ressalvadas as de verificação de habilidades específicas, serão idênticas nos seus conteúdos para todos os candidatos aos cursos ou áreas de conhecimentos afins, independentemente da sua realização em mais de uma etapa, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968.

§ 2° A critério das instituições, poderão ser atribuídos pesos diferenciados às provas do concurso vestibular, de acordo com a opção do candidato por área, curso ou habilitação, obedecido o disposto no art. 3° e parágrafo único deste Decreto.

§ 3° Com objetivo de maior integração com o ensino de segundo grau, os programas e, sempre que possível, as provas do concurso vestibular serão elaborados com a participação de professores vinculados àquele nível de ensino.

§ 4° No sentido de aperfeiçoar o processo de avaliação do concurso vestibular, as instituições de ensino superior deverão contar, na medida do possível, com o assessoramento de especialistas em avaliação educacional.

Art. 3° A prova de língua portuguesa terá, obrigatoriamente, caráter eliminatório e peso igual ou superior ao maior peso das demais provas, independentemente da área, curso ou habilitação de opção do candidato.

Parágrafo único. A aferição do conhecimento da língua portuguesa incluirá, obrigatoriamente, prova ou questão de redação.

Art. 4° O Ministério da Educação promoverá programa de atualização e reciclagem de professores do primeiro e segundo graus, a ser implementado pelas instituições de ensino superior, objetivando a melhoria do ensino ministrado naqueles graus.

Art. 5° O Ministério da Educação realizará o acompanhamento do concurso vestibular e promoverá programa de estudos para aferir a adequação de suas provas aos objetivos que se propõe.

Art. 6° O Ministério da Educação apoiará o desenvolvimento de programas que visem à avaliação permanente e sistemática das competências dos alunos de primeiro e segundo graus.

Art. 7° As instituições deverão desenvolver permanente esforço no sentido de aprimorar os mecanismos garantidores do sigilo e segurança do concurso vestibular.

Art. 8° O Ministério da Educação baixará as normas complementares a este Decreto e decidirá as questões decorrentes da sua aplicação.

Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1988