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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.666, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Vide Decreto de 7.12.2006

Outorga concessão à TELEVISÃO PONTA PORÃ LTDA. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81 item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.003903/88 (Edital n° 153/88),

DECRETA:

Art. 1° Fica outorgada concessão à Televisão Ponta Porã Ltda. para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço, de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1988