Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.929, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V; da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT,
órgão autônomo submetido á supervisão do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos
termos do Decreto nº 92.397, de 13 de fevereiro de 1986, tem por finalidade
executar e promover pesquisas, apoio e serviços tecnológicos para o setor
industrial e correlatos, com ênfase para as novas tecnologias necessárias ao
contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro.
Art.
2º Ao INT compete:
I - atuar como órgão consultivo do Governo, no
campo da tecnologia industrial, assessorando o Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia na proposição de diretrizes para formulação de políticas ou para a
execução de programas, em particular no que diz respeito à geração e à
introdução de tecnologias avançadas no setor produtivo nacional;
II - desenvolver atividades, programas e projetos
de pesquisa, prestar apoio e serviços tecnológicos ao setor industrial e
correlatos, diretamente ou mediante contratos e convênios;
III - estimular ou patrocinar, observados suas
disponibilidades orçamentárias, no âmbito de suas finalidades, o intercâmbio e a
transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
IV - celebrar contratos, convênios e ajustes
pertinentes ao exercício de suas finalidades, com entidades nacionais,
submetendo, previamente, ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que
envolvam organizações estrangeiras ou internacionais;
V - promover e patrocinar a formação, capacitação
e especialização de recursos humanos em suas áreas de atuação;
VI - promover e manter intercâmbio de informações
científica e tecnológicas com instituições, estrangeiras e internacionais, que
se dediquem à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;
VII - promover ou patrocinar cursos,
conferências, simpósios e outros conclaves científicos e tecnológicos;
VIII - proporcionar serviços técnicos a
terceiros, desenvolver atividades de apoio tecnológico e elaborar estudos
vinculados à atividade de tecnologia industrial;
IX - instalar ou manter laboratórios, estações
experimentais ou plantas-piloto nas áreas resultantes dos trabalhos mencionados
no item X;
X - produzir e alocar no mercado, em escala compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas, do uso de tecnologia própria e ainda de contratos e convênios, resguardados os direitos de privilégios e patentes de invenção;
XI - editar publicações técnicas pertinentes às
suas áreas de atuação.
Art. 3º Ao INT, incluído no regime de autonomia
limitada previsto no art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, aplica-se
no que couber, o disposto no Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.
Parágrafo único. A autonomia limitada a que se
refere este artigo abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
a) contratar, sob o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior, observada a
legislação vigente, nos termos e sob as limitações estabelecidas em tabelas de
empregos e salários aprovadas pelo Presidente da República;
b) contratar consultores técnicos, nos termos e
sob as limitações da legislação vigente;
c) elaborar o seu orçamento, observada a
classificação e critérios adotados para o Orçamento Geral da União;
d) efetuar, no âmbito do próprio órgão a
discriminação detalhadas das dotações orçamentárias globais, segundo orientação
da Secretaria de Orçamento Finanças do Ministério da Ciência e Tecnologia -
SOF/MCT;
e) movimentar, no seu âmbito, créditos
orçamentários ou adicionais;
f) adotar normas específicas relativas à
administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação
vigente;
g) realizar, dispensar ou declarar inexigíveis
licitações nos termos do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
h) submeter à aprovação do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia os critérios para pagamento de honorários relativos à
execução das atividades didáticas dos cursos, conferências, simpósios e
conclaves científicos e tecnológicos realizados pelo INT, observada a legislação
vigente;
i) elaborar o seu regimento interno, a ser
aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
j) alienar bens incluídos no seu patrimônio,
observada a legislação em vigor;
l) elaborar a tabela de preços de seus serviços
técnicos, com base nos custos dos serviços e nos valores de mercado.
Art. 4º As receitas de serviços tecnológicos
prestados pelo INT serão levadas a créditos do Fundo de Amparo à Tecnologia -
FUNAT, gerido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, e serão repassados
ao INT para aplicação em projetos e atividades que visem ao cumprimento de suas
finalidades, segundo a programação aprovada pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Art. 5º O INT será dirigido por Diretor-Geral,
nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A estrutura básica do INT será detalhada em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, na forma da legislação em vigor
Art. 6º As atuais atribuições, quadro de pessoal,
normas de funcionamento e as funções de confiança existentes no INT são mantidas
até aprovação de seu novo regimento interno e da respectiva tabela de cargos e
empregos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Ralph Biasi
Este texto não substitui o
publicado no DOU 5.10.1988