Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.931, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os
arts. 6º, A, item I, alínea "a" e 7º do Decreto nº 91.146, de 15 de março
de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
A) Administração Direta:
I - Estrutura Básica:
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Consultoria Jurídica - CJ;
3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
4. Divisão de Segurança e Informações - DSI;
5. Secretaria Especial de Assuntos Internacionais - SEAI;
6. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;
7. Secretaria Especial para Assuntos Científicos - SEAS.
...................................................................................................................................
Art. 7º Os órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, por Chefe de Gabinete; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; as Coordenadorias, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria Especial de Assuntos Internacionais e a Secretaria para Assuntos Científicos, por Secretário Especial; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, por Secretário de Controle Interno; o Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal, por Diretor-Geral."
Art.
2º Ficam criadas, mediante transformação daquelas já existentes, nas formas dos
Anexos I e II deste Decreto, funções de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores LT-DAS-100, e do Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias DAI-110, da Tabela e Quadro Permanentes do Ministério da Ciência
e Tecnologia.
Parágrafo único.
As funções de que trata este artigo, constantes da situação estabelecida nos
Anexos I e II, terão as unidades correspondentes, as respectivas competências,
bem como atribuições de dirigentes, assessores e assistentes, fixadas e
definidas no regimento interno de cada órgão de sua estrutura básica, aprovado
mediante portaria ministerial.
Art.
3º A criação das funções de que trata o art. 1º e previstas no Anexo I será
feita por compensação, em decorrência da extinção dos cargos do Grupo e
Assistência Intermediária, também constantes do mesmo anexo.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não implicará em aumento de despesas.
Art.
4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das
dotações consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia no Orçamento Geral da
União.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Ralph Biasi
Este texto não substitui o
publicado no DOU 5.10.1988