Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.017, DE 25 DE OUTUBRO DE 1988.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos Municípios de São Miguel dos Campos, Campo Alegre, Junqueiro, Coruripe, Penedo e Igreja Nova, no Estado de Alagoas, e Neópolis, Japoatã, Japaratuba e Carmopólis, no Estado de Sergipe, necessários à construção do gasoduto Furado/Carmópolis, outros dutos e instalações complementares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS construir o gasoduto Furado/Carmópolis, outros dutos e instalações complementares, nos Municípios de São Miguel dos Campos, Campo Alegre, Junqueiro, Coruripe, Penedo e Igreja Nova, no Estado de Alagoas, e Neópolis, Japoatã, Japaratuba e Carmópolis, no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa de terras situada nos Municípios de São Miguel dos Campos, Campo Alegre, Junqueiro, Coruripe, Penedo e Igreja Nova, no Estado de Alagoas, e Neópolis, Japoatã, Japaratuba e Carmópolis, no Estado de Sergipe, destinados à construção do gasoduto Furado/Carmópolis, outros dutos e instalações complementares, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho que constam do Processo MME n° 27000.005203/88-27.
Parágrafo único. A faixa de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 2.941.467,00m², assim se descreve e caracteriza:
Faixa com largura variável entre 20,00m e 30,00m, que tem início na Estação Coletora de Furado, no Município de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, na estaca 0, de coordenadas UTM E=813.756,610 e N=8.919.590,085; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: Rio São Miguel, Rodovia AL-220, Rio Jequiá, limite entre os Municípios de São Miguel dos Campos e Campo Alegre, coincidência com a linha-limite entre os Municípios de São Miguel dos Campos - lado esquerdo e - Campo Alegre - lado direito - até o PI 74, de coordenadas UTM E=802.759,570 e N=8.910.123,793, distante 15.183,296m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: limite entre os Municípios de São Miguel dos Campos e Campo Alegre, por duas vezes, limite entre os Municípios de Campo Alegre e Junqueiro, até o PI 105, de coordenadas UTM E=797.787,122 e N=8.904.782,228, distante 23.005,211m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: Rodovia BR-101, limite entre os Municípios de Junqueiro e Coruripe, até o PI 118, de coordenadas UTM E=795.792,779 e N=8.899.407,885, distante 28.758,996m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo Rio Coruripe, até o PI 180, de coordenadas UTM E=787.510,389 e N=8.894.609,502, distante 38.766,253m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo Rio Água dos Meninos, até o PI 229, de coordenadas UTM E=783.460,680 e N=8.886.184,038, distante 48.438,928m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo Rio Piauí, que é o limite entre os Municípios de Coruripe e Penedo, até o PI 305, de coordenadas UTM E=774.490,781 e N=8.876.913,302, distante 61.738,928m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: Rio Perucaba, que é o limite entre os Municípios de Penedo e Igreja Nova, até o PI 338, de coordenadas UTM E=766.921,432 e N=8.870.026,229, distante 72.152,187m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral NW, passando pela Rodovia AL-110, até o PI 366, de coordenadas UTM E=762.264,872 e N=8.869.924,079, distante 77.025,540m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, até o PI 424, de coordenadas UTM E=761.178,287 e N=8.868.844,764, distante 78.654,512m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: Rio Boacica, Rio São Francisco, que é o limite entre os Estados de Alagoas e Sergipe, até o PI 1 do 3° Trecho, de coordenadas UTM E=760.059,604 e N=8.864.968,255, distante 82.713,986m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW até o PI 27, de coordenadas UTM E=756.634,385 e N=8.859.028,024, distante 89.769,603m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pela Rodovia SE-222, até o PI 66, de coordenadas UTM E=750.536,420 e N=8.854.502,507, distante 97.661,046m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: limite entre os Municípios de Neópolis e Japoatã e Rodovia SE-202, até o PI 79, de coordenadas UTM E=745.152,951 e N=8.845.880,937, distante 108.042,055m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW até o PI 95, de coordenadas UTM E=740.465,452 e N=8.843.797,144, distante 113.184,379m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW até o PI 115, de coordenadas UTM E=739.309,714 e N=8.840.238,652, distante 117.088,203m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo limite entre os Municípios de Japoatã e Japaratuba, até o PI 178, de coordenadas UTM E=732.679,190 e N=8.835.790,943, distante 125.208,515m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW até o PI 204, de coordenadas UTM E=727.793,376 e N=8.828.058,512, distante 134.425,137m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: Rio Japaratuba Mirim, Rodovia SE-204, Rio Japaratuba e Rodovia SE-206, até o PI 237, de coordenadas UTM E=722.023,973 e N=8.824.334,539, distante 141.444,003m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo limite entre os Municípios de Japaratuba e Carmópolis, até o PI 264, de coordenadas UTM E=721.644,290 e N=8.822.768,923, encerrando a presente descrição com uma extensão total de 143.090,00m.
Art. 2° A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.10.1988