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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.017, DE 25 DE OUTUBRO DE 1988.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos Municípios de São Miguel dos Campos, Campo Alegre, Junqueiro, Coruripe, Penedo e Igreja Nova, no Estado de Alagoas, e Neópolis, Japoatã, Japaratuba e Carmopólis, no Estado de Sergipe, necessários à construção do gasoduto Furado/Carmópolis, outros dutos e instalações complementares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS construir o gasoduto Furado/Carmópolis, outros dutos e instalações complementares, nos Municípios de São Miguel dos Campos, Campo Alegre, Junqueiro, Coruripe, Penedo e Igreja Nova, no Estado de Alagoas, e Neópolis, Japoatã, Japaratuba e Carmópolis, no Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa de terras situada nos Municípios de São Miguel dos Campos, Campo Alegre, Junqueiro, Coruripe, Penedo e Igreja Nova, no Estado de Alagoas, e Neópolis, Japoatã, Japaratuba e Carmópolis, no Estado de Sergipe, destinados à construção do gasoduto Furado/Carmópolis, outros dutos e instalações complementares, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho que constam do Processo MME n° 27000.005203/88-27.

Parágrafo único. A faixa de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 2.941.467,00m², assim se descreve e caracteriza:

Faixa com largura variável entre 20,00m e 30,00m, que tem início na Estação Coletora de Furado, no Município de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, na estaca 0, de coordenadas UTM E=813.756,610 e N=8.919.590,085; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: Rio São Miguel, Rodovia AL-220, Rio Jequiá, limite entre os Municípios de São Miguel dos Campos e Campo Alegre, coincidência com a linha-limite entre os Municípios de São Miguel dos Campos - lado esquerdo e - Campo Alegre - lado direito - até o PI 74, de coordenadas UTM E=802.759,570 e N=8.910.123,793, distante 15.183,296m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: limite entre os Municípios de São Miguel dos Campos e Campo Alegre, por duas vezes, limite entre os Municípios de Campo Alegre e Junqueiro, até o PI 105, de coordenadas UTM E=797.787,122 e N=8.904.782,228, distante 23.005,211m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: Rodovia BR-101, limite entre os Municípios de Junqueiro e Coruripe, até o PI 118, de coordenadas UTM E=795.792,779 e N=8.899.407,885, distante 28.758,996m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo Rio Coruripe, até o PI 180, de coordenadas UTM E=787.510,389 e N=8.894.609,502, distante 38.766,253m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo Rio Água dos Meninos, até o PI 229, de coordenadas UTM E=783.460,680 e N=8.886.184,038, distante 48.438,928m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo Rio Piauí, que é o limite entre os Municípios de Coruripe e Penedo, até o PI 305, de coordenadas UTM E=774.490,781 e N=8.876.913,302, distante 61.738,928m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: Rio Perucaba, que é o limite entre os Municípios de Penedo e Igreja Nova, até o PI 338, de coordenadas UTM E=766.921,432 e N=8.870.026,229, distante 72.152,187m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral NW, passando pela Rodovia AL-110, até o PI 366, de coordenadas UTM E=762.264,872 e N=8.869.924,079, distante 77.025,540m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, até o PI 424, de coordenadas UTM E=761.178,287 e N=8.868.844,764, distante 78.654,512m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: Rio Boacica, Rio São Francisco, que é o limite entre os Estados de Alagoas e Sergipe, até o PI 1 do 3° Trecho, de coordenadas UTM E=760.059,604 e N=8.864.968,255, distante 82.713,986m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW até o PI 27, de coordenadas UTM E=756.634,385 e N=8.859.028,024, distante 89.769,603m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pela Rodovia SE-222, até o PI 66, de coordenadas UTM E=750.536,420 e N=8.854.502,507, distante 97.661,046m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: limite entre os Municípios de Neópolis e Japoatã e Rodovia SE-202, até o PI 79, de coordenadas UTM E=745.152,951 e N=8.845.880,937, distante 108.042,055m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW até o PI 95, de coordenadas UTM E=740.465,452 e N=8.843.797,144, distante 113.184,379m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW até o PI 115, de coordenadas UTM E=739.309,714 e N=8.840.238,652, distante 117.088,203m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo limite entre os Municípios de Japoatã e Japaratuba, até o PI 178, de coordenadas UTM E=732.679,190 e N=8.835.790,943, distante 125.208,515m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW até o PI 204, de coordenadas UTM E=727.793,376 e N=8.828.058,512, distante 134.425,137m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: Rio Japaratuba Mirim, Rodovia SE-204, Rio Japaratuba e Rodovia SE-206, até o PI 237, de coordenadas UTM E=722.023,973 e N=8.824.334,539, distante 141.444,003m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo limite entre os Municípios de Japaratuba e Carmópolis, até o PI 264, de coordenadas UTM E=721.644,290 e N=8.822.768,923, encerrando a presente descrição com uma extensão total de 143.090,00m.

Art. 2° A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.

Art. 3° A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.10.1988