Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.051, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, de
acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo
Decreto-Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 23000.010646/88-33 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso
de Licenciatura Plena em Educação Física e do curso superior de Tecnologia em
Processamento de Dados a serem ministrados pelo Centro de Ensino Superior do
Piauí - CESP, mantido pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação do
Estado do Piauí, com sede em Teresina (PI).
Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.11.1988