Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.056, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º As emissoras de rádio e de televisão,
obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos termos da Lei nº
7.664, de 29 de junho de 1988, poderão excluir do lucro líquido do exercício,
para efeito de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do
resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que
seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a
publicidade comercial.
§ 1º O preço do espaço comercializável é o preço
de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 29 de setembro de
1988.
§ 2º O tempo que seria efetivamente utilizado em
publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos
tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou
instruções da Justiça Eleitoral, previstos nos incisos I e IX do art. 28 da Lei
nº 7.664, de 29 de junho de 1988.
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a
expedir atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no DOU 10.11.1988