Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.375, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de transição Del Castilho, da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º,letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27104.000432/87-89,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com benfeitorias e no total de 1.220,00m² (um mil, duzentos e vinte metros quadrados), necessária à implantação da subestação de transição Del Castilho, de 138 KV, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 4.041, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27104.000432/87-89, e assim descrita:
- área de formato irregular, localizada na confluência da Avenida Segal com a Rua Degas, de propriedade do IAPAS (antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários), mede: 40,90m para a Avenida Segal; 22,00m na curva de concordância daqueles dois logradouros; 32,00m para a Rua Degas; 24,20m em confronto com o nº 68 da Rua Degas e, finalmente, 22,30m em confronto com o nº 381 da Avenida Segal, sendo a área constituída pelos imóveis de nºs 343, 355, 365 e 373 da Avenida Segal e 54, 54-A e 56 da Rua Degas.
Art. 3º - Fica autorizada a LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 22.12.1988