Presidência
da República |
DECRETO No 97.447, DE 12 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado FAZENDA BOM JESUS, classificado como latifúndio por exploração¿, situado no Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, e c, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus, com a área total de 5.850,0000ha (cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na Barra do Rio São Marcos com o Ribeirão dos Teixeiras, de coordenadas geográficas longitude 47º21'56"WGr e latitude 17º13'23"Sul; deste segue subindo o Ribeirão dos Teixeiras, confrontando com terras de Osmar Silva Neiva, por uma distância de 2.100,00m, até o marco M-2, situado na Barra do Ribeirão dos Teixeiras com a Vereda Capão da Mutuca, na divisa de terras de Osmar Silva Neiva e terras de Joaquim Pedro Neiva; deste segue subindo a Vereda Capão da Mutuca, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 3.000,00m, até o marco M-3, situado na Cabeceira de Vereda Capão da Mutuca; deste segue confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, com azimute 145º05'51" e distância de 2.097,24m, até o marco M-4, situado na margem esquerda da Vereda da Lamparina; deste segue subindo a Vereda da Lamparina, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 1.050,00m, até o marco M-5, situado na Cabeceira da Vereda da Lamparina; deste segue confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, com azimute de 191.18'36" e distância de 764,85m, até o marco M-6, situado na Cabeceira da Vereda do Capãozinho; deste segue descendo a Vereda do Capãozinho, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 2.200,00m, até o marco M-7, situado na Barra da Vereda do Capãozinho com o Córrego Jambeiro; deste segue descendo o Córrego Jambeiro, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 6.000,00m, até o marco M-8, situado na Barra do Córrego Jambeiro com a Grota do Valo, deste segue subindo a Grota do Valo, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 800,00m, até o marco M-9, situado na Cabeceira da Grota do Valo; deste segue confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, com azimute 310º54'52" e distância de 396,99m, até o marco M-10, situado na Cabeceira de uma Grota Seca, afluente do Rio São Marcos; deste segue descendo a Grota Seca, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 1.900,00m, até o marco M-11, situado na Barra da Grota Seca com o Rio São Marcos; deste segue subindo o Rio São Marcos pela sua margem esquerda, por uma distância de 19.800,00m, até a Barra com o Ribeirão dos Teixeiras, onde está situado o marco M-1, ponto inicial desta descrição (fonte de referência: carta da DSG, Folha SE-23-V-C-II, Escala: 1:100.000, ano de 1966 e Planta Topográfica do imóvel na Escala: 1:25.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art 3º É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Leopoldo
Bessone
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1989