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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.448, DE 12 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDA BUENOS AIRES e BARREIRÃO, classificados como latifúndio por exploração¿, situados no Município de Presidente Olegário, no Estado de Minas Gerais, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, e ¿c¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas Buenos Aires e Barreirão, com áreas contínuas, totalizando 4.300,0000ha (quatro mil e trezentos hectares), situados no Município de Presidente Olegário, no Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na Barra da Vereda Buenos Aires com a Vereda do Guará de coordenadas geográficas longitude 46°25'46"WGr e latitude 17°48'14" Sul; deste, segue subindo a Vereda do Guará, confrontando com terras de Gergi Tannous, por uma distância de 2.900m até o marco M-2, situado na divisa de terras de Gergi Tannous e terras de Francisco Alves Gomes; deste, segue confrontando com terras de Francisco Alves Gomes, passando pelos marcos M-3, M-4, M-5, com azimutes de 127°45'47", 180°00'00", 106°13'53", 130°32'21" e distâncias de 898,11m, 520m, 822,80m e 1.000,05m, até o marco M-6, situado na divisa de terras de Francisco Alves Gomes e terras de José Teixeira e Moura; deste, segue confrontando com terras de José Teixeira e Moura com azimute de 182°02'43" e distância de 3.081,96m até o marco M-7, situado na margem direita do Córretgo Poções ou Lambedor, na divisa de terras de José Teixeira e Moura e terras de Sebastião de Deus Vieira; deste, segue descendo o Córrego Poços ou Lambedor, confrontando com terras de Sebastião de Deus Vieira, por uma distância de 1.850m até o marco M-8, situado na margem direita do Córrego Poções ou Lambedor; deste, segue atravessando o Córrego Poções ou Lambedor, confrontando com terras de Sebastião de Deus Vieira, passando pelo marco M-9, com azimutes de 91°54'33" e 180°00'00" e distâncias de 300,17m e 3.170m até o marco M-10, situado na divisa de terras de Sebastião de Deus Vieira e terras de Sebastião Lourenço de Lima; deste, segue confrontando com terras de Sebastião Lourenço de Lima, com azimute de 291°18'21" e distância de 1.073,36m até o marco M-11, situado na margem direita do Rio das Tabocas, na divisa de terras de Sebastião Lourenço de Lima e terras de Emídio José de Oliveira; deste, segue atravessando o Rio das Tabocas, confrontando com terras de Emídio José de Oliveira, passando pelos marcos M-12, M-13, M-14, M-15, com azimutes de 252°25'13", 317°12'09", 255°49'59", 244°06'47", 216°01'39" e distâncias de 2.118,96m, 735,93m, 1.062,31m, 755,84m e 544,06m até o marco M-16, situado na divisa de terras de Emídio José de Oliveira e terras de Altino Guimarães; deste, segue confrontando com terras de Altino Guimarães, passando pelos marcos M-17, M-18, com azimutes de 341°33'54", 309°26'24", 355°45'49" e distâncias de 1.106,80m, 802,81m e 1.624,44m até o marco M-19, situado na divisa de terras de Altino Guimarães e terras de Calixto Alves Gomes; deste, segue confrontando com terras de Calixto Alves Gomes, passando pelo marco M-20, com azimutes de 54°13'00", 128°39'35" e distâncias de 1.898,34m e 192,09m até o marco M-21, situado na Grota do Genipapero, na divisa de terras de Calixto Alves Gomes e terras de Lindalvo Braga; deste, segue descendo a Grota do Genipapero, confrontando com terras de Lindalvo Braga, por uma distância de 3.000m até o marco M-22, situado na Barra da Grota do Genipapero com o Rio das Tabocas, na divisa de terras de Lindalvo Braga e terras de Antônio Pinto Moreira; deste, segue subindo o Rio das Tabocas, confrontando com terras de Antônio Pinto Moreira, por uma distância de 900m até o marco M-23, situado na margem direita do Rio das Tabocas; deste, segue confrontando com terras de Antônio Pinto Moreira, com azimute de 51°10'13" e distância de 2.105,23m até o marco M-24, situado na Vereda Buenos Aires; deste, segue descendo a Vereda Buenos Aires, confrontando com terras de Antônio Pinto Moreira, por uma distância de 233,45m até a Barra com a Vereda do Guará, onde está situado o marco M-1, ponto inicial desta descrição (fontes de referência: Carta da DSG, Folha SE.23-V-C-II, Escala 1:100.000, ano de 1966 e Planta Topográfica de parte dos imóveis, Escala 1:10.000, ano 1986).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área descrita no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais ¾ INTER promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1989, 168º da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Leopoldo Bessone

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1989