Presidência
da República |
DECRETO No 97.478, DE 26 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° Os preços mínimos
básicos para os produtos agrícolas da safra de verão de 1988/89 são os
constantes da tabela anexa.
Parágrafo único. As
especificações, os prazos de validade e o início de vigência dos preços
indicados na tabela de que trata este artigo são os aprovados pelo Conselho
Monetário Nacional em 30 de agosto e 21 de dezembro de 1988.
Art. 2° Os preços mínimos serão
assegurados aos produtores ou a cooperativas de produtores, livres da incidência
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas
as normas operacionais divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Nas Aquisições
do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da
classificação oficial.
Art. 3° Os preços mínimos para
as sementes, não definidos na tabela anexa, serão compostos do preço mínimo do
produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos
adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção,
limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados
pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, à época do início da safra.
Art. 4° O Ministro da
Agricultura baixará instruções para a execução deste Decreto, relacionadas com o
reexame do rol, da tipificação e das condições de armazenagem e zoneamento
geo-econômico dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços
Mínimos.
Art. 5° Fica o Ministério da
Agricultura incumbido de, ouvido o Ministério da Fazenda e a Secretaria de
Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor,
instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas
para a safra 1988/89.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1989