Presidência
da República |
DECRETO No 97.488, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1989.
Vigência |
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo comercial n° 21, no Setor de Indústria Química, entre o Brasil e o México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de janeiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e o México,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, for executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O Protocolo apenso vigorou a partir de 1° de janeiro de 1988 e até 26 de janeiro de 1988.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1989
ACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor da indústria química
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos-segundo poderes depositados na Secretaria-Geral, outorgados em boa e devida forma convêm em modificar o Anexo I, letra F) do Acordo Comercial nº 21, ao amparo do disposto pelo artigo 3º. Desse Acordo, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - A República Federativa do Brasil outorga aos Estados Unidos Mexicanos uma preferência tarifária de noventa e três por cento para a importação do produto denominado ¿Sulfito neutro de sódio¿ classificado no item 28.37.1.02 da NALADI.
Artigo 2º. - A preferência a que se refere o artigo anterior vigora a partir de 1º de janeiro de 1988 e até 26 de janeiro de 1988, sendo aplicáveis ao produto negociado as demais disposições do Acordo Comercial nº 21.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de janeiro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Armando Sérgio Frazão
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Alejandro Castillon Garcini
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