Presidência
da República |
DECRETO No 97.520, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n° 250, de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Jundiá, de posse
imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no Município de Mucajaí, no
Estado de Roraima.
Art. 2°
A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O
perímetro da Área Indígena Jundiá desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 02°12'30,222" e longitude W
62°30'57,041", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a
jusante, com uma distância de 10.305,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de
coordenadas geográficas latitude N 02°13'47,402" e longitude W 62°26'06,332",
onde conflui com o Rio Apiaú; seguindo-se a jusante, com uma distância de
17.875,8m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas
geográficas latitude N 02°11'41,389" e longitude W 62°17'39,127", confluência de
um igarapé sem nome. Leste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a
montante, com uma distância de 3.257,7m por este igarapé até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 02°10'00,975" e
longitude W 62°17'16,457", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 281°25'55,642", ao longo da distância geodésica de
1.869,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas
latitude 02°10'13,037" e longitude W 62°18'15,751", na cabeceira de outro
igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 38.055,4m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N
01°52'17,948" e longitude W 62°13'40,900", onde conflui com o Rio Arapari;
seguindo-se por este a montante, com uma distância de 20.381,8m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 01°52'15,033" e
longitude W 62°04'36,458", cruzamento da Perimetral Norte com esse igarapé. Sul:
Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se pela Perimetral Norte com uma
distância 4.006,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas
geográficas latitude N 01°48'43,100" e longitude W 62°11'07,767", ponto mais
próximo de um igarapé sem nome; Pelo qual segue-se a jusante, com uma distância
de 8.865,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas
latitude N 01°47'59,639" e longitude W 62°15'17,625", onde conflui com o Rio
Catrimani; Pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 1.503,4m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N
01°48'47,155" e longitude W 62°15'10,616", confluência com o Rio Arapari;
prosseguindo-se a montante, com uma distância de 5.265,7m pelo Rio Catrimani até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-l0A de coordenadas geográficas latitude N
01°50'45,753" e longitude W 62°16'10.780", onde conflui um igarapé sem nome; dai
segue-se a montante, com uma distância de 14.716,7m por este igarapé até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 1°50'49.717" e
longitude W 62°23'28.870", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 279°04'49,991", ao longo da distância geodésica de
4.973,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas
latitude N 01°51'15,271" e longitude W 62°26'07,784", na cabeceira de outro
igarapé sem nome; seguindo-se por este a jusante, com uma distância de 5.497,5m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N
01°54'02,059" e longitude W 62°26'16,348", onde conflui com o Rio Jundiá;
seguindo-se por este a montante, com uma distância de 10.765,3m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 01°54'33,341" e
longitude W 62°31'32,950", onde conflui um igarapé sem nome. Oeste: Do ponto
digitalizado antes descrito, segue-se a montante do referido igarapé, com uma
distância de 19.717,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas
geográficas latitude N 02°04'11,257" e longitude W 62°33'26,387", na sua
cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
229°05'18,193", ao longo da distância geodésica de 1.038,1m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-16 de coordenadas geográficas latitude N 02°03'49,124" e
longitude W 62°33'51,773", na cabeceira de outro igarapé sem nome; pelo qual
segue-se a jusante, com uma distância de 5 732,2m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude N 02°06'25,839" e longitude W
62°34'39,042", confluência com o Rio Lobo D'Almada ou Aiamapõ; pelo qual
segue-se a jusante, com uma distância de 3.653,6m até o Marco SAT 20003-RR (D-FUNAI-18),
de coordenadas geográficas latitude N 2°06'41,793" e longitude W 62°33'02,663",
localizado na confluência do rio Catrimani com o rio Lobo D'Almada ou Aiamapõ,
do qual segue-se a montante, com uma distância de 4.224,9m do rio Catrimani até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-19 de coordenadas geográficas latitude N
02°08'23,919" e longitude W 62°32'48,641", onde conflui um igarapé sem nome;
pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 4.743,4m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-20 de coordenadas geográficas latitude N 02°10'47,963" e
longitude W 62°32'12,093", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 36°26'12,292" ao longo da distância geodésica de 3.904,5m,
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início da presente descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o
ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
José Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989