Presidência
da República |
DECRETO No 97.532, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1989
Revogado pelo Decreto de 25.4.1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988,
DECRETA :
Art. 1° É aprovado o Regulamento sobre Cobrança do Pedágio nas
Rodovias Federais que com este baixa.
Art. 2° Este Decreto com o Regulamento que o acompanha entra
em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de março de 1989.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.2.1989
Regulamento sobre a cobrança do
Pedágios nas Rodovias Federais
Instituição e Finalidade
Art. 1° Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte
especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712, de 22 de
dezembro de 1988, e deste Regulamento.
Art. 1° Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações constantes da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989, e deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 97.797, de 1989)
Art. 2° A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à
conservação de rodovias federais, compreendendo as atividades de manutenção,
restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via conservada, bem como às
necessidades da segurança do transito.
Fato Gerador
Art. 3° O fato gerador para a exigência do pedágio é a utilização
efetiva de rodovia federal dentro do mês-calendário.
Contribuintes
Art. 4° É contribuinte do pedágio o usuário das rodovias federais
conservadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
Valor do Pedágio
Art. 5° O valor do pedágio constará de tabela anualmente ajustada
tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1° Para o exercício de 1989 vigorará a seguinte tabela de
valores:
(Suprimido pelo
Decreto nº 97.797, de 1989)
(NCz$)
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§ 2° Para os exercícios futuros, a tabela ajustada segundo a Lei das
Diretrizes Orçamentárias será estabelecida em instrução Normativa conjunta da
Secretaria da Receita Federal e do DNER.
(Suprimido pelo
Decreto nº 97.797, de 1989)
Art. 5° O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 97.797, de 1989)
(BTN)
Ano de Fabricação |
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Categoria |
Descrição |
N° de Eixos |
A Partir de 1983 |
Até 1982 |
1 |
Motocicleta |
2 |
3,09 |
1,05 |
2 |
Automóvel, caminhonete, furgão |
2 |
6,17 |
2,04 |
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3 |
Ônibus e caminhão leves |
2 |
12,34 |
4,08 |
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4 |
Ônibus e caminhão médios |
3 |
30,85 |
10,20 |
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5 |
Ônibus e caminhão pesados - |
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Semi reboque |
4 |
37,02 |
12,24 |
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6 |
Ônibus e caminhão pesados - |
5 ou |
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Semi reboque |
mais |
49,36 |
16,32 |
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7 |
Trailer |
1 |
6,17 |
2,04 |
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8 |
Trailer |
2 |
18,51 |
6,12 |
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9 |
Trailer |
3 |
24,68 |
8,16" |
Recolhimento do Pedágio
Art. 6° O pedágio será recolhido, conforme instruções baixadas
pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do Decreto-Lei n° 1.755, de 31 de dezembro
de 1979.
Comprovação do Pagamento
Art. 7° O pagamento do pedágio será comprovado, conforme
instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal e o DNER, mediante:
I exibição do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais DARF, no caso de motocicletas;
II afixação do selo do pedágio no veículo, nos demais casos.
§ 1° O DARF e o selo terão validade dentro do mês e até o terceiro
dia do mês seguinte.
Parágrafo único O DARF e o selo terão validade dentro do mês
e até o terceiro dia do mês seguinte.
(Renumerado do § 1º,
pelo Decreto nº 97.797, de 1989)
§ 2° Admite-se, nos últimos três dias do
mês, como comprovante de recolhimento, o DARF ou o selo do mês seguinte.
(Suprimido pelo
Decreto nº 97.797, de 1989)
Aquisição dos Selos
Art. 8° A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções para
aquisição dos selos comprobatórios do recolhimento do pedágio mensal, bem assim das
eventuais antecipações de recolhimento.
Parágrafo único. Os postos revendedores de combustíveis,
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a rede arrecadadora de
receitas federais poderão, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser credenciados
para a venda dos selos do pedágio.
Aplicação dos Recursos
Art. 9° 0 produto da arrecadação do pedágio será transferido pela
Secretaria do Tesouro Nacional ao DNER, após sua classificação pela Secretaria da
Receita Federal, mediante crédito em conta especial do Banco do Brasil S.A., para ser
aplicado nos fins previstos em lei.
Dispensa do
Pedágio
Art. 10. 0 pedágio não será exigido em trecho de rodovia
federal que se encontre sob a administração de Estado ou Município, ou em trecho
situado no perímetro urbano do Município onde o veículo esteja licenciado.
§ 1° Considera-se perímetro urbano aquele definido em lei
municipal, observados os requisitos previstos no § 1° do art. 32 da Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2° Entende-se como trecho de rodovia federal sob
administração de Estado ou Município aquele sobre o qual um ou outro exerça, com
recursos próprios, autônoma e exclusivamente, as atividades de conservação,
manutenção, restauração, melhoramento e operação da via.
§ 3° Os Estados e os Municípios que desejarem assumir os encargos a
que se refere o parágrafo anterior, em relação a rodovia ou trechos situados em seu
território, celebrarão convênio com o DNER para a transferência da administração da
via, mediante autorização do Ministro de Estado dos Transportes.
Penalidades
Art. 11. Será aplicada multa de cem por cento calculada
sob o valor do pedágio vigente no mês, quando:
I o usuário for encontrado com o veículo em
rodovia federal sem o comprovante do pagamento do pedágio;
II o comprovante do pagamento do pedágio não for válido
para o mês em curso, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 7°;
II - o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7°. (Redação dada pelo Decreto nº 97.797, de 1989)
III Se verificar fraude ou adulteração do comprovante do
pedágio.
§ 1° Nos casos deste artigo, o usuário será autuado e notificado a
pagar a multa, além do pedágio devido no mês.
§ 2° No caso de fraude ou adulteração do selo do pedágio,
o responsável será apresentado à autoridade policial ou judiciária,
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Fiscalização
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal e o DNER adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, em regime de mútua
cooperação.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria da
Receita Federal, o DNER fiscalizará nas rodovias federais o efetivo pagamento do
pedágio.
Disposições Finais
Art. 13. A partir de 1° de março de 1989, ficará suspensa a
cobrança do pedágio atualmente exigido em praças ou barreiras instaladas em rodovias
federais.
Art. 14. O débito decorrente do pedágio será, na via administrativa
ou judicial, acrescido de juros de mora à razão de um por cento ao mês (Decreto-Lei n°
1.736, de 20 de dezembro de 1979 e alterações posteriores).
Art. 15. No exercício de 1989, e até o montante disponível, o
produto da arrecadação do pedágio será aplicado para atender aos seguintes programas:
I Conservação 22%
II Restauração e Melhoramento 50%
III Adequação de capacidade 20%
IV Operação do sistema 8%
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, compreendem-se
na operação do sistema, também os custos operacionais para arrecadação do pedágio.
Brasília,
17 de fevereiro de 1989.