Presidência
da República |
DECRETO No 97.539, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, no
exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos
18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554,
de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.
1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c, e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Fazenda Piraputangas, com a
área de 1.300,0000ha (um mil e trezentos hectares), situado no Município de
Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária,
fixada pelo Decreto n° 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, situado
junto à faixa de domínio, margem direita, da E.F.N.O.B. da R.F.F.S/A, no sentido
Miranda-Corumbá, de coordenadas UTM: E= 432.500,00 e N= 7.874.480,00, referidas,
respectivamente, no Meridiano Central de 57°WGr e ao Equador; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Piraputangas (Remanescente), do
Grupo Chamma, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 77°24' e
2.039m até o P2; 231°09' e 1.156m até o P3; 156°17' e 3.381m até o P4; 223°57' e
965m até o P5; 190°33' e 519m até o P6; 196°09' e 593m até o P7; 117°17' e 720m
até o P8; 187°58' e 505m até o P9; 96°38' e 1.732m até o P10; 84°39' e 3.646m
até o Pll; 165°58' e 248m até o P12, situado na margem direita do Córrego
Piraputangas; deste, segue pela margem direita do referido córrego, a jusante,
com a distância de 620m até o P13; deste, segue por linhas secas, confrontando
com terras do Balneário Lago Azul, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias; 313°32' e 138m até o P14; 285°15' e 114m até o P15; 228°22' e 120m
até o P16; 164°03' e 218m até o P17, situado na margem direita do Córrego
Piraputangas; deste, segue pela margem direita do Córrego Piraputangas, a
jusante, com a distância de 370m até o P18, situado na divisa com terras de
Bichara Metram; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de
Bichara Metram, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 296°34' e
805m até o P19; 220°36' e 227m até o P20, situado na divisa com terras da
CODESUL; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da CODESUL, com
os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 281°53' e 194m até o P21;
235°04' e 1,275m até o P22, situado na divisa com terras de Martins Rodrigues;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Martins Rodrigues, com
os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 298°26' e 620m até o P23;
226°20' e 152m até o P24, situado na divisa com terras de José H. Oliveira;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José H. Oliveira, com
azimute de 296°56' e distância de 684m até o P25, situado na divisa com terras
de Anete O. Sabatel; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de
Anete O. Sabatel, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 15°43' e
332m até o P26; 297°04' e 505m até o P27; 310°04' e 412m até o P28; 232°35' e
107m até o P29: 134°28' e 771m até o P30; 275°07' e 673m até o P31; 184°10' e
481m até o P32, situado junto à faixa de domínio da E.F.N.O.B. (RFFSA), margem
direita, no sentido Miranda-Corumbá; deste, segue pela faixa de domínio da
E.F.N.O.B. (RFFSA), margem direita, no sentido Miranda-Corumbá, com a distância
de 3.480m até o P33, situado na divisa com terras de Ramão Chain Assef; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras de Ramão Chain Assef, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 78°41' e 357m até o P34; 01°58' e
580m até o P35; 52°29' e 353m até o P36; 06°43' e 257m até o P37; 259°07' e 265m
até o P38; 264°24' e 512m até o P39, situado junto à faixa de domínio da EFNOB (RFF
S/A), margem direita, no sentido Miranda-Corumbá; deste, segue pela faixa de
domínio supracitada, margem direita, no sentido Miranda-Corumbá, com a distãncia
de 4.100m até o P1, ponto inicial da presente descrição (fonte de referência:
Carta da DSG, Folha SH.21-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano 1967).
Art.
2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
3° O Instituto Jurídico das Terras RuraisINTER promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos
Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art.
4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1989