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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.564, DE 9 DE MARÇO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA PEDRA BRANCA¿, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA PEDRA BRANCA, com a área de 2.425,2500ha (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares e vinte e cinco ares), situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44°04,28,,WGr e latitude 13°33,20,S, situado na divisa de terras de Etelvino Carneiro da Silva, na margem direita da estrada velha São Felix/Baixa Verde; deste, segue pela referida margem da mencionada estrada, na distância de 6.319,25m, até o ponto 2, situado na margem direita da estrada velha São Felix/Baixa Verde, na divisa de terras de José Ferreira Ramos; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Ferreira Ramos, no azimute de 156°27', e na distância de 1.625,60m, até o ponto 3, situado na divisa de terras de José Ferreira Ramos e da Fazenda Boa Esperança; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Boa Esperança, no azimute de 273°20', e na distância de 6.010,19m, até o ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda Boa Esperança, na margem direita do Riacho do Mozondó; deste, segue pela margem direita do Riacho do Mozondó, a jusante, na distância de 2.545,68m, até o ponto 5, situado na referida margem do mencionado riacho, na divisa de terras de José Esposo Alves; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Esposo Alves e José da Silva Neri, no azimute de 74°14', e na distância de 2.431,29m, até o ponto 6, situado na divisa de terras de José da Silva Neri; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José da Silva Neri e Ailton de Oliveira Castro, no azimute de 356°53', e na distância de 1.842,71m, até o ponto 7, situado na divisa de terras de Ailton Oliveira Castro e Etelvino Carneiro da Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Etelvino Carneiro da Silva, no azimute de 43°14' e na distância de 1.839,34m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. Fontes de referência: carta da DSG, escala 1:100.000, ano 1970, folha SD.23-X-C-V e informações in loco.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989