Presidência
da República |
DECRETO No 97.565, DE 9 DE MARÇO DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.
1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA RIBElRALTA, constituído dos Lotes n°s 1 a 7 da Gleba Guaporé, com a área de
7.854,9700ha (sete mil, oitocentos e cinqüenta e quatro hectares e noventa e
sete ares), situado no Município de Cabixi, no Estado de Rondônia, e
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio
de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do pilar PI-20,
localizado no noroeste do Lote VII na linha 216, local de coordenadas UTM E =
754.251,80 e N = 8.505.371,05, segue pela estrada vicinal da linha 216,
confrontando com o PIC. Paulo de Assis Ribeiro, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: do PI-20 ao M13 com AZ (v) de 87°07,50, e 1.335,42m;
do M-13 ao M-14 com AZ (v) de 87°50,50, e 1.263,99m; do M-14 ao M-15, com AZ (v)
de 87°52,00, e 2.260,41m; do M-15 ao M-16 com AZ (v) de 87°30,49, e 2.362,93m;
do M-16 ao M-17 com AZ (v) de 88°15,56, e 769,49m; do M-17 ao M-18 com AZ (v) de
89°01,31, e 601,46m; do M-18 ao M-l9 com AZ (v), de 87°53,48, e 1.640,87m; do
M-19, segue por linha seca, com AZ (v) de 178°19,25, confrontando com a Gleba
Guaporé, com a distância de 5.415,86m, até o M-01 localizado na margem da área
alagada de influência do Rio Cabixi margem direita; deste, segue pela margem da
referida área alagada do citado Rio Cabixi abaixo, com vários azimutes
verdadeiros, e distância total de 11.075,85m, até o M-07; deste, segue por linha
seca, com AZ (v) de 323°50,16, confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância
de 1.578,51m, até o M-08; deste, segue por linha seca, com AZ (v) de 322°59,38,
confrontando com a citada Gleba, com a distância de 2.749,43m, até o M-09;
deste, segue com AZ (v) de 354°36,30, confrontando com a Gleba Guaporé, com a
distância de 6.512,58m, até o PI-20, ponto inicial da descrição do perímetro.
(Fonte de referência: cartas da DSG, folhas SD.20-X-D-V, escala 1:100.000, ano
1977.
Art.
2° Excluem-se, dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pela
proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
3° É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII,
do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto
n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art.
4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos
Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989