Presidência
da República |
DECRETO No 97.571, DE 10 DE MARÇO DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.
1.° E declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos
dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30
de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Seringal Benfica, também
conhecido como Casco Benfica, com área de 5.127ha (cinco mil, cento e vinte e
sete hectares), situado no Município de Rio Branco, Estado do Acre, e
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio
de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-01, de
coordenadas geográficas longitude 67°50'36"WGr e latitude 10°03'30"Sul, situado
na foz do Igarapé Santa Maria, na divisa do Seringal Amapá; daí, segue pelo
referido igarapé, por sua margem direita, confrontando com o Seringal Amapá,
numa distância de 5.507m, até o P-02, situado à margem direita do Igarapé Santa
Maria; daí, segue confrontando com o Seringal Amapá, com o rumo de 35°43'NE e
distância de 2.203m, até o P-03; daí, segue confrontando com a área do Fomento,
com os seguintes rumos e distâncias: 55°15'SE e 305m, até o P-04; 74°29'SE e
864m, até o P-05; 50°58'SE e 1.713m, até o P-06; 28°43'NE e 498m, até o P-07,
situado à margem direita da AC-40, sentido Rio Branco/Senador Guiomard; daí,
segue pela AC-40, por sua margem direita, numa distância de 7.503m, até o P-08,
situado na referida margem da AC-40; daí, segue confrontando com a área
demarcada das colônias, com os seguintes rumos e distâncias: 75°36'NW e 232m,
até o P-09; 00°12'SE e 751m, até o P-10; 31°00'SE e 743m, até o P-11; 19°01'SW e
452m, até o P-12; 38°43'SW e 651m, até o P-13; 05°58'SW e 1.045m, até o P-14;
daí, segue confrontando com o Seringal Benfica, com os seguintes rumos e
distâncias: 81°34,NW e 600m, até o P-15; 15°00'NE e 998m, até o P-16; 79°37'SW e
1.000m, até o P-17; 62°59'NW e 997m, até o P-18, 45°00'NW e 571m, até o P-19;
29°02'SW e 497m, até o P-20; 44°00,SE e 632m, até o P-21; 44°59'SW e 500m, até o
P-22; 45°53'NW e 183m, até o P-23; 41°46'SW e 203m, até o P-24; daí, segue
confrontando com o Seringal Niterói, com os seguintes rumos e distâncias:
00°55'NW e 397m, até o P-25; 40°02'NW e 250m, até o P-26; 88°56'NW e 702m, até o
P-27; 42°57'NW e 658m, até o P-28; 26°00'SW e 643m, até o P-29; 66°07'NW e 403m,
até o P-30; 86°57,NW e 1.021m, até o P-31; 12°59'SW e 1.098m, até o P-32;
63°53'SW e 965m, até o P-33; 43°28'NW e 498m, até o P-34, situado à margem
direita do Rio Acre; daí, segue pelo referido rio, por sua margem direita, numa
distância de 15.103m, até o P-01, inicial da presente descrição. Fonte de
referência: Plotação em cartas do DSG, folha MI-1607, escala: 1:100.000, ano
1980.
Art.
2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos
proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as
benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
3° É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento), a ser destacada do imóvel descrito no artigo
1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e
VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9°, § 1°, do
Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art.
4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma
prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1989