Presidência
da República |
DECRETO No 97.635, DE 10 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo Decreto nº 2.661, de 1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de
vegetação.
§ 1° É proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e
demais formas de vegetacão, bem assim qualquer ato ou omissão que possa
ocasionar incêndio florestal.
§ 2° Quando peculiaridades locais ou regionais justificarem,
o emprego do fogo, na forma de queima controlada, em práticas agropastoris ou
florestais, poderá ser permitido, circunscrevendo as áreas estabelecidas as
normas de precaução.
§ 3° Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis estabelecer as condições de uso do fogo, sob a
forma de queima controlada.
Art. 2° A prevenção de incêndios florestais será promovida através do SISTEMA
NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS - PREVFOGO.
Parágrafo único. A coordenação do PREVFOGO ficará a cargo do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 3° O combate a incêndio florestal será exercido por:
I - Corpo de Bombeiros;
II - Grupo de voluntários organizados pela comunidade ou
Brigadas.
Art. 4° No caso de incêndio florestal, que não possa ser extinto com os
recursos ordinários, cabe à autoridade pública requisitar os meios materiais
necessários, qualquer que seja seu proprietário, para a extinção do incêndio.
Art. 5° Será segurado contra danos direta ou indiretamente provocados por
incêndio florestal todo aquele que prestar serviço nesta atividade,
compreendendo-se neste seguro os eventos de doenças, invalidez e morte, bem como
pensão ao cônjuge, companheira e dependentes.
Art. 6° Os trabalhos de combate a incêndio florestal são considerados de
relevante interesse público.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989