Presidência
da República |
DECRETO No 97.724, DE 8 DE MAIO DE 1989.
Revogado pelo Decreto nº 466, de 1992 |
Altera o Estatuto da Fundação Jorge Duprat Fgueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO, aprovado pelo Decreto n° 77.319, de 22 de março de 1976. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 5°, 7°, item X, 8°, caput, 9°, 11, item IV, e 14, caput, do Estatuto da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, aprovado pelo Decreto n° 77.319, de 22 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° O Conselho Curador será constituído de 6 (seis) membros, sendo:
I - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - 2 (dois) representantes dos trabalhadores; e
IV - 2 (dois) representantes dos empregadores.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Curador, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho.
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Art. 7° .............................................................................
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X - dar parecer sobre a extinção da FUNDACENTRO, observado o disposto no art. 11, item IV, pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 8° O Conselho Curador deliberará por maioria de votos dos presentes e reunirseá com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros:
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Art. 9° O Conselho Deliberativo será constituído de 6 (seis) membros, sendo:
I - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
II - 1 {um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - 2 (dois) representantes dos trabalhadores; e
IV - 2 (dois) representantes dos empregadores.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho.
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Art. 11. ..................................................................................
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IV - propor ao Ministro do Trabalho a extinção da FUNDACENTRO pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros em duas reuniões consecutivas, previamente convocadas para esse fim, e realizadas com intervalo mínimo de 15 {quinze) dias, juntando parecer do Conselho Curador;
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Art. 14. O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 08 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Dorothea
Werneck
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1989
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