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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.738, DE 12 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado IQUIRI ou PETROLINA, classificado como latifúndio por exploração situado no Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 'de novembro de 1964, o imóvel rural denominado IQUIRI ou PETROLINA, com a área de 14.937,0000 ha (quatorze mil, novecentos e trinta e sete hectares), situado no Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P­01, de coordenadas geográficas, longitude 67°34'27"WGr e latitude 10°17'41"S, situado na margem esquerda da Rodovia AC­400, próximo da margem direita do Igarapé Piarrã; deste ponto, segue­se o curso do referido igarapé, por sua margem direita, com distância de 5.400m, até o P­02; deste, segue­se confrontando com o Seringal Monte Alegre, com rumo de 83°30'SW e distância de 3.343 m, até o P­03, localizado na margem direita do Rio Iquiri; deste, segue­se o curso do referido rio por sua margem direita, com distância de 9.900 m, até o P­04, situado próximo à Foz do Igarapé Tambaqui com este rio; deste, segue­se cruzando o Rio Iquiri e confrontando com o Seringal Niterói, com os seguintes rumos e distâncias: 88°22'SW e 1.495m, até o P­05, 71°40'NW e 1.413m, até o P­06; 02°55'NE e 251m, até o P­07; deste, segue­se confrontando com o Seringal Nova Vista, com os seguintes rumos e distâncias: 53°25'NE e 3.450m, até o P­08; 04°24'NE e 2.605 m, até o P­09; 60°OO'NW e 785 m, até o P­10; 66°30'SW e 904 m, até o P­11; deste, segue­se confrontando com o Seringal São Domingos com os seguintes rumos e distâncias: 10°32'NE e 2.083 m, até o P­12; 44°20'NE e l.O90m, até o P­13; 79°10'NE e 3.206 m, até o P­14; deste, segue­se confrontando com o Projeto Pedro Peixoto pelo caminho que divide as duas áreas, com distância de 26.500 m, até o P­15, situado à margem direita da estrada AC­400, no sentido BR­364/AC­40; deste, segue­se pela referida margem, no mesmo sentido, com distância de 12.000m, até o P­01, inicial deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do DSG, Folha MI­1607, Escala 1:100.000, ano 1979).

Art. 2° Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1989