Presidência
da República |
DECRETO No 97.738, DE 12 DE MAIO DE 1989.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado IQUIRI ou PETROLINA, classificado como latifúndio por exploração situado no Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 'de novembro de 1964, o imóvel rural denominado IQUIRI ou PETROLINA, com a área de 14.937,0000 ha (quatorze mil, novecentos e trinta e sete hectares), situado no Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P01, de coordenadas geográficas, longitude 67°34'27"WGr e latitude 10°17'41"S, situado na margem esquerda da Rodovia AC400, próximo da margem direita do Igarapé Piarrã; deste ponto, seguese o curso do referido igarapé, por sua margem direita, com distância de 5.400m, até o P02; deste, seguese confrontando com o Seringal Monte Alegre, com rumo de 83°30'SW e distância de 3.343 m, até o P03, localizado na margem direita do Rio Iquiri; deste, seguese o curso do referido rio por sua margem direita, com distância de 9.900 m, até o P04, situado próximo à Foz do Igarapé Tambaqui com este rio; deste, seguese cruzando o Rio Iquiri e confrontando com o Seringal Niterói, com os seguintes rumos e distâncias: 88°22'SW e 1.495m, até o P05, 71°40'NW e 1.413m, até o P06; 02°55'NE e 251m, até o P07; deste, seguese confrontando com o Seringal Nova Vista, com os seguintes rumos e distâncias: 53°25'NE e 3.450m, até o P08; 04°24'NE e 2.605 m, até o P09; 60°OO'NW e 785 m, até o P10; 66°30'SW e 904 m, até o P11; deste, seguese confrontando com o Seringal São Domingos com os seguintes rumos e distâncias: 10°32'NE e 2.083 m, até o P12; 44°20'NE e l.O90m, até o P13; 79°10'NE e 3.206 m, até o P14; deste, seguese confrontando com o Projeto Pedro Peixoto pelo caminho que divide as duas áreas, com distância de 26.500 m, até o P15, situado à margem direita da estrada AC400, no sentido BR364/AC40; deste, seguese pela referida margem, no mesmo sentido, com distância de 12.000m, até o P01, inicial deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do DSG, Folha MI1607, Escala 1:100.000, ano 1979).
Art. 2° Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1989