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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.793, DE 30 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Altera valores da legislação do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados, na forma abaixo, os valores previstos nos seguintes dispositivos da legislação do imposto de renda:

I - Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a alteração procedida pelo art. 27 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989:

a) Art. 6°, XV, de NCz$ 346,00 para NCz$ 450,00;

b) Art. 14, II, de NCz$ 27,68 para NCz$ 36,00;

c) Art. 25, I, de NCz$ 1.384,00 para NCz$ 1.800,00, e de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00;

d) Art. 25, II, de NCz$ 1.384,00 para NCz$ 1.800,00 e de NCz$ 996,48 para NCz$ 1.296,00;

e) Art. 42, de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00;

f) Art. 45 e § 1°, de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00;

II - Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989;

Art. 30, parágrafo único, de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando­se aos rendimentos pagos ao beneficiário a partir de 1° de junho de 1989.

Art. 3° O imposto descontado a maior nos pagamentos efetuados a partir de 1° de junho de 1989, tendo em vista a utilização de valores não atualizados, poderá ser compensado na retenção subseqüente.

Brasília-DF, em 30 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1989