Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.798, DE 1º DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA VALE FORMOSO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Xinguara, Estado do Pará compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Vale Formoso, com área de 4.096,6820 ha (quatro mil, noventa e seis hectares, sessenta e oito ares e vinte centiares), situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo junto ao M­III, de coordenadas UTM E=717.675,68m e N=9.262.985,88m, situado nas divisas das terras do Espólio de Neief Murad e Agro pecuária Ltda; deste, segue confrontando com terras da Agro pecuária Ltda., nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 34°30,SE e 2.000m, até o M­III.A; 55°30, e 1.296,59m, até o M­II.A, situado nas divisas das terras da Agro pecuária Ltda. e área do GETAT; deste, segue confrontando com terras do GETAT, no rumo verdadeiro de 34°30,SE e distância de 4.600m, até o M­II, situado nas divisas das terras do GETAT e lote 21; deste, segue confrontando com terras do lote 21, no rumo verdadeiro de 55°30,SW e distância de 6.600m, até o M­I, situado nas divisas das terras do lote 21 e da Fazenda São José; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São José, no rumo verdadeiro de 34°30,NW e distancia de 6.600m, até o M­IV, situado nas divisas das terras da Fazenda São José e Espólio de Neief Murad; deste segue confrontando com terras do Espólio de Neief Murad, no rumo verdadeiro de 55°30,NE e distância de 5.303,41m, até o M­III, marco inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folhas SB.22­Z­B­IV, Ano 1981, e SB.22­Z­B­V, ano 1978, Escala 1:100.000).

Art. 2° Excluem­se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSE SARNEY
Halley Margon Vaz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1989