Presidência
da República |
DECRETO No 97.798, DE 1º DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do DecretoLei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Vale Formoso, com área de 4.096,6820 ha (quatro mil, noventa
e seis hectares, sessenta e oito ares e vinte centiares), situado no Município
de Xinguara, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo junto ao MIII, de coordenadas UTM
E=717.675,68m e N=9.262.985,88m, situado nas divisas das terras do Espólio de
Neief Murad e Agro pecuária Ltda; deste, segue confrontando com terras da Agro
pecuária Ltda., nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 34°30,SE e 2.000m,
até o MIII.A; 55°30, e 1.296,59m, até o MII.A, situado nas divisas das terras
da Agro pecuária Ltda. e área do GETAT; deste, segue confrontando com terras do
GETAT, no rumo verdadeiro de 34°30,SE e distância de 4.600m, até o MII, situado
nas divisas das terras do GETAT e lote 21; deste, segue confrontando com terras
do lote 21, no rumo verdadeiro de 55°30,SW e distância de 6.600m, até o MI,
situado nas divisas das terras do lote 21 e da Fazenda São José; deste, segue
confrontando com terras da Fazenda São José, no rumo verdadeiro de 34°30,NW e
distancia de 6.600m, até o MIV, situado nas divisas das terras da Fazenda São
José e Espólio de Neief Murad; deste segue confrontando com terras do Espólio de
Neief Murad, no rumo verdadeiro de 55°30,NE e distância de 5.303,41m, até o
MIII, marco inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta
da DSG, Folhas SB.22ZBIV, Ano 1981, e SB.22ZBV, ano 1978, Escala
1:100.000).
Art. 2° Excluemse dos efeitos deste decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no Decretolei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 1° de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSE SARNEY
Halley Margon Vaz
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1989