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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.854, DE 21 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "GLEBA BENTIVI", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Vitória do Mearim, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA BENTIVI", com área de 1.335,8400 ha (um mil, trezentos e trinta e cinco hectares e oitenta e quatro ares), situado no Município de Vitória do Mearim, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas latitude 3º38'26"Sul e longitude 45º00'22"WGr, situado na divisa das terras de Raimundo Pinto Filho; deste, segue por linha seca, limitando com terras de Raimundo Pinto Filho, com rumo magnético de 64º00'SE e distância de 960,00m, até o P-2; deste, segue por linha seca, atravessando o Aterrado do Arapapá, limitando com terras de José Filomeno dos Santos, com rumo magnético de 50º00'SE e distância de 3.420,00m, até o P-3; deste, segue por linha seca, limitando com terras Palmeira Comprida, com rumo magnético de 55º00'SW e distância de 1.700,00m, até o P-4, situado na margem esquerda do Igarapé Ipixuna; deste, segue a montante do referido Igarapé, por sua margem esquerda, com a distande 4.850,00m, até o P-5; deste, segue por linhas secas, limitando com terras de José Carlos de Oliveira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 06º00'NE e 290,00m, até o P-6; 39º30'NE e 250,00m, até o P-7; 20º00'NW e 760m, até o P-8; 07º00,NW e 300,00m, até o P-9; deste, segue por linha seca, atravessando o Aterrado do Melo, limitando com terras de José Carlos de Oliveira e terras de Francisco Fernandes Oliveira, com rumo magnético de 20º00'NE e distância de 2.260,00m, até o P-10; deste, segue por linhas secas, limitando com terras de Francisco Fernandes Oliveira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 47º00'NW e 120,00m, até o P-11; 31º00'NW e 520,00m, até o P-12; 00º00'N e 200,00m, até o P-13; 14º00'NE e 530,00m, até o P-14; 75º00'NW e 200,00m, até o P-15; 41º00'NE e 130,00m, até o P-16; deste, segue por linha seca, atravessando parte do Aterrado Arapapá, limitando com terras de Raimundo Pinto Filho, com rumo magnético de 81º00'SE e distância de 1.540,00m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Planialtrimétrica da DSG, Folha MI-672 (Lago Açu), publicada em 1980, Escala 1:100.000, Folha MI-671, Planta do Imóvel fornecida pelo proprietário e locação de campo feita por técnicos do Projeto Fundiário Vale do Pindaré/DR/MIRAD/MA).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989