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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.862, DE 23 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social. para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado " TUNAS e TUNINHAS Glebas 69-A, 01-B, 65, 44-A, 68-A e 59", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "TUNAS e TUNINHAS GLEBAS 69-A, 01-B, 65, 44-A, 68-A e 59", com área de 263,0500 ha (duzentos e sessenta e três hectares e cinco ares), situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 01, de coordenadas geográficas latitude 25°09'32"S e longitude 51°56,03"WGr, situado na linha divisória da Gleba 27-A e 29-B, segue por linha seca, confrontando com as Glebas 29-B e 17, com azimute verdadeiro de 72°00'00" e distância de 1.070m, atravessando uma sanga, até o Marco 02, situado na linha divisória da Fazenda Rincão do Bicho; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Rincão do Bicho, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 186°11'00" e 1.200m, atravessando uma sanga, até o Marco 03; 188°10'00" e 944m, atravessando duas sangas, até o Marco 04, situado à margem direita do Rio Diamante; deste, segue a jusante do Rio Diamante, margem direita, confrontando com a Gleba 43, com a distância de 1.950m, até o Marco 05, situado na divisa da Gleba 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 9, com azimute verdadeiro de 00°00'00" e distância de 390m, até o Marco 06, situado na linha divisória da Gleba 70-A; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Gleba 70-A, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 90°00'00" e 63m, até o Marco 07; 00°00'00" e 594m, até o Marco 08, situado à margem de uma estrada; deste, segue pela margem da estrada, no sentido sudoeste, confrontando com as Glebas 70-A e 54-A, com a distância de 643,60m, até o Marco 09, situado na divisa da Gleba 62-A; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 62-A, com azimute verdadeiro de 00°00'00" e distância de 640m, atravessando uma sanga, até o marco 10, situado na divisa das Glebas 72 e 65-C; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 65-C, com azimute verdadeiro de 117°00'00" e distância de 380m, atravessando uma sanga sem denominação, até o marco 11, situado à margem esquerda da referida sanga; deste, segue a montante da sanga, margem esquerda, confrontando com a Gleba 65-C, com a distância de 175m, até o marco 12, situado à margem de uma estrada; deste, atravessando a estrada, segue pela margem, no sentido noroeste, confrontando com a Gleba 65-C, com a distância de 30m, até o marco 13, situado na divisa da Gleba 48; deste, segue por linhas secas, confrontando com as Glebas 48, 26-A e 27-A, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 90°00'00", e 205m, até o marco 14; 78°15'00", e 230m, até o marco 15; 02°00'00" e 1.500m, atravessando uma sanga, até o Marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Folha Geográfica SG.22-V-D-II, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1989