Presidência
da República |
DECRETO No 97.901, DE 4 DE JULHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para
fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b","c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados Monte Santo I/Gitirana, Monte Santo II, Planalto,
Santo André e Montes Claros, conhecidos pela denominação de Fazenda Monte Santo,
com área total de 1.003,6000ha (um mil, três hectares e sessenta ares), situados
no Município de Gararu, Estado de Sergipe, e compreendidos na zona prioritária
fixada pelo Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986.
§ 1º Os imóveis rurais a que se refere este
artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, situado na margem
direita do Rio São Francisco, deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de José Tenório Madruga, na direção sudeste, até o ponto P-2; deste,
segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de José Tenório Madruga,
na direção sudoeste, até o ponto P-3; deste, segue por linha seca, confrontando,
ainda, com terras de José Tenório Madruga, na direção sudeste e passando pelo
ponto P-4, até o ponto P-5; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda,
com terras de José Tenório Madruga, na direção sudoeste, até o ponto P-6; deste,
segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de José Tenório Madruga,
na direção sudeste, até o ponto P-7; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Wagner Aragão de Brito, na direção sudoeste, até o ponto P-8;
deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de Wagner Aragão de
Brito, na direção sudeste, até o ponto P-9; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Rodrigues Cruz, na direção sudoeste, até o ponto
P-10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Alves dos
Santos, na direção noroeste, até o ponto P-11; deste, segue por linha seca,
confrontando, ainda, com terras de Miguel Alves dos Santos, na direção sudoeste,
até o ponto P-12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Antonio Poderoso, na direção noroeste, até o ponto P-13; deste, segue por linha
seca, confrontando, ainda, com terras de Antonio Poderoso, na direção nordeste,
até o ponto P-14; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras
de Antonio Poderoso e com terras de Eugênio Leobino dos Santos, na direção
noroeste, até o ponto P-15; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda,
com terras de Eugênio Leobino dos Santos e terras de José Hilton Santos, na
direção sudoeste, até o ponto P-16; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de George Macedo, na direção sudoeste, até o ponto P-17; deste, segue
por linha seca, confrontando, ainda, com terras de George Macedo e com terras de
José Soares Dias, na direção noroeste, até o ponto P-18; deste, segue por linha
seca, confrontando, ainda, com terras de José Soares Dias, na direção sudoeste,
até o ponto P-19, situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia
Estadual SE-200, no sentido do Município de Gararu, para Porto da Folha; deste,
segue pela referida rodovia, na direção do Município de Porto da Folha, até o
P-20, situado no encontro da Rodovia SE-200 com estrada vicinal de acesso à sede
do imóvel; deste, segue pelo lado esquerdo da referida estrada vicinal, no
sentido da Rodovia SE-200, para a sede do imóvel, até o ponto P-21; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Manoel Messias Dias, na direção
noroeste, até o ponto P-22; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Vital Antônio Dias, ainda na direção noroeste, até o ponto P-23; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Antonio Moraes, na direção nordeste,
até o ponto P-24; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José
Alfredo Brito Seixas, na direção sudeste, até o ponto P-25; deste, segue por
linha seca, confrontando, ainda, com terras de José Alfredo Brito Seixas e com
terras de João Santana, na direção nordeste, até o ponto P-26, situado na margem
direita do Rio São Francisco; deste, segue pelo referido rio, margem direita, a
jusante, até o ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de
referência: Documentos Cartorários e Informações de campo).
§ 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I - A área de 121,00ha (cento e vinte e um
hectares), registrado sob o n° de ordem R-1-2792 do Livro 2P. fl. 7, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Gararu, em nome de José Villas de Araújo
Neto, incluso no perímetro descrito no artigo 1º, § 1º, restando a área líquida
de 1.003,6000ha;
II -os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e
III-s benfeitorias existentes nos imóveis
referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 2º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1989