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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.910, DE 5 DE JULHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado" FAZENDA MONTE SANTO", também conhecido como "LAGOA DAS AREIAS", classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Nossa Senhora da Glória e Monte Alegre de Sergipe, no Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Monte Santo, também conhecido como Lagoa das Areias, com área de 400,0000ha (quatrocentos hectares), situado nos Municípios de Nossa Senhora da Glória e Monte Alegre de Sergipe, Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 37°48'00"Wgr e latitude 10°06'16"S; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Dias, com azimute de 107°45'00" e distância de 490,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Reinaldo Pereira de Lima, com azimute de 103°50'00" e distância de 745,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Lúcia Nascimento, com os seguintes azimutes e distâncias: 194°58'00" e 130,00m, até o ponto 4; 103°00'00" e 235,00m, até o ponto 5; 88°00'00" e 180,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Idelfonso de tal e com terras de Luzia de tal, com azimute de 132°00'00" e distância de 485,00m, até o ponto 7, situado no limite esquerdo da faixa de domínio da estrada vicinal, no sentido da sede do imóvel para Monte Alegre; deste, segue pela referida faixa de domínio, com distância de 815,00m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, atravessando a referida faixa de domínio, confrontando com terras de Lúcia Nascimento, com os seguintes azimutes e distâncias: 106°40'00' e 685,00m, até o ponto 9: 110°58'00" e 695,00m, até o ponto 10:137°00'00" e 500,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 133°00'00" e 280,00m, até o ponto 12; 142°59'00" e 398,00m, até o ponto 13; 162°01'00" e 205,00m, até o ponto 14, situado no limite direito da faixa de domínio da estrada vicinal, no sentido do Povoado Maravilha para a sede do imóvel; deste, segue pela referida faixa de domínio, com distância de 1.400,00m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, atravessando a referida faixa de domínio, confrontando com terras de Manoel Barbosa, com azimute de 269°45'00" e distância de 320,00m, até o ponto 16, situado no limite da divisa estadual entre Sergipe e Bahia; deste, segue pelo referido limite, confrontando com terras do Município de Pedro Alexandre-BA, com os seguintes azimutes e distâncias: 354°00'00" e 385,00m, até o ponto 17;348°020'00" e 400,00m, até o ponto 18;338°59'00" e 198,00m, até o ponto 19;329°58'00" e 200,00m, até o ponto 20; 324°00'00" e 200,00m, ate o ponto 21; 320°03'00" e 300,00m, até o ponto 22;311°11'00" e 318,00m, até o ponto 23; 313°05'00" e 400,00m, até o ponto 24;316°10'00" e 900,00m, até o ponto 25; 318°05'00" e 300,00m, até o ponto 26;322°10'00" e 300,00m, até o ponto 27;324°00'00" e 500,00m, até o ponto 28; 329°00'00" e 500,00m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da Sudene, folha SC.24-Z-A-III, escala 1:100.000, ano 1971, Fotos PC-EC-05-1038 e 1039, escala aproximada 1:70.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1989