Presidência
da República |
DECRETO No 97.910, DE 5 DE JULHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Monte Santo, também conhecido como Lagoa das Areias, com área
de 400,0000ha (quatrocentos hectares), situado nos Municípios de Nossa Senhora
da Glória e Monte Alegre de Sergipe, Estado de Sergipe, e compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 37°48'00"Wgr e latitude 10°06'16"S; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Dias, com azimute de 107°45'00" e distância de
490,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Reinaldo Pereira de Lima, com azimute de 103°50'00" e distância de 745,00m, até
o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Lúcia
Nascimento, com os seguintes azimutes e distâncias: 194°58'00" e 130,00m, até o
ponto 4; 103°00'00" e 235,00m, até o ponto 5; 88°00'00" e 180,00m, até o ponto
6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Idelfonso de tal e
com terras de Luzia de tal, com azimute de 132°00'00" e distância de 485,00m,
até o ponto 7, situado no limite esquerdo da faixa de domínio da estrada
vicinal, no sentido da sede do imóvel para Monte Alegre; deste, segue pela
referida faixa de domínio, com distância de 815,00m, até o ponto 8; deste, segue
por linha seca, atravessando a referida faixa de domínio, confrontando com
terras de Lúcia Nascimento, com os seguintes azimutes e distâncias: 106°40'00' e
685,00m, até o ponto 9: 110°58'00" e 695,00m, até o ponto 10:137°00'00" e
500,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
José dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 133°00'00" e 280,00m,
até o ponto 12; 142°59'00" e 398,00m, até o ponto 13; 162°01'00" e 205,00m, até
o ponto 14, situado no limite direito da faixa de domínio da estrada vicinal, no
sentido do Povoado Maravilha para a sede do imóvel; deste, segue pela referida
faixa de domínio, com distância de 1.400,00m, até o ponto 15; deste, segue por
linha seca, atravessando a referida faixa de domínio, confrontando com terras de
Manoel Barbosa, com azimute de 269°45'00" e distância de 320,00m, até o ponto
16, situado no limite da divisa estadual entre Sergipe e Bahia; deste, segue
pelo referido limite, confrontando com terras do Município de Pedro
Alexandre-BA, com os seguintes azimutes e distâncias: 354°00'00" e 385,00m, até
o ponto 17;348°020'00" e 400,00m, até o ponto 18;338°59'00" e 198,00m, até o
ponto 19;329°58'00" e 200,00m, até o ponto 20; 324°00'00" e 200,00m, ate o ponto
21; 320°03'00" e 300,00m, até o ponto 22;311°11'00" e 318,00m, até o ponto 23;
313°05'00" e 400,00m, até o ponto 24;316°10'00" e 900,00m, até o ponto 25;
318°05'00" e 300,00m, até o ponto 26;322°10'00" e 300,00m, até o ponto
27;324°00'00" e 500,00m, até o ponto 28; 329°00'00" e 500,00m, até o ponto 1,
ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da
Sudene, folha SC.24-Z-A-III, escala 1:100.000, ano 1971, Fotos PC-EC-05-1038 e
1039, escala aproximada 1:70.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este Decreto entra vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1989