Presidência
da República |
DECRETO No 98.066, DE 17 DE AGOSTO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° E: declarado de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Ribeirão Bonito ou Jacinto, com a área de 146,3174ha (cento e
quarenta e seis hectares, trinta e um ares e setenta e quatro centiares),
situado no Município de Carlópolis, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas
latitude 23°28'40"S e longitude 49°43'50"WGr situado no limite com terras de
José Pinto de Azevedo, Francisco Jovenil, Orélio Pinto de Azevedo e Salvador
Lino, segue por linha seca e confrontando com terras de Salvador Lino, com rumo
de 83°24'SE e distância de 397,60m, até o Marco 2; deste, segue por linha seca e
confrontando com terras de Raul Xavier, Luiz Barbelotti, Joaquim Brizola e
Benedito Maria Nascimento, e atravessando o Rio Jacinto e uma sanga, com rumo de
9°25'SO e distância de 3.496,04m, até o Marco 3; deste, segue por linha seca e
confrontando com terras de Joaninho Bergamo, com rumo de 73°55'NO e distância de
317,00m, até o marco 4; deste, segue por linha seca e confrontando com terras de
José Pinto de Azevedo, Francisco Jovenil e Orélio Pinto de Azevedo, e
atravessando uma sanga e o Rio Jacinto, com rumo de 8°04'NE e distância de
3.440,68m, até o Marco 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de
referência: Carta geográfica do IBGE, folha SF.22-Z-C-III-4, Escala 1:50.000,
ano 1971).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.8.1989