Presidência
da República |
DECRETO No 98.124, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989
Altera a redação do art. 6° do Decreto n° 97.161, de 6 de dezembro de 1988, que dispõe sobre procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto n° 97.161, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° As empresas estatais que, por força de outras disposições legais, estejam obrigadas a contratar auditoria externa deverão adotar providências, no sentido de que:
I - do contrato conste, necessariamente, cláusula pela qual as empresas de auditoria externa se obriguem a apresentar, semestralmente, a partir do encerramento do exercício de 1988, aos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes ou, onde não houver, aos Conselhos Fiscais das empresas estatais e à SEST/SEPLAN os relatórios de que trata o art. 1°, inciso II, alínea a, do Decreto n° 93.216, de 3 de setembro de 1986.
II - os relatórios, além das observações sobre os controles contábeis internos, contenham expressa menção ao cumprimento ou não das normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da sociedade e, em especial, com o processo de alienação de seus bens.
§ 1° As empresas estatais que não contem com auditoria externa terão seu programa de desimobilização avaliado, semestralmente, pela Secretaria de Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente do respectivo Ministério, a qual encaminhará à SEST os relatórios e informações pertinentes .
§ 2° Na impossibilidade de atendimento das providências na forma prevista no parágrafo anterior, a empresa, observadas as disposições do art. 144 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, contratará os serviços de auditoria operacional junto à firma ou empresa especializada".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João
Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1989