Presidência
da República |
DECRETO No 98.139, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989
Dá nova redação ao art. 111 do Decreto n° 59.832, de 21 de dezembro de 1966, que regulamenta o Decreto-lei n° 5, de 4 de abril de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 111 do Decreto n° 59.832, de 21 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. A locação não será contratada por prazo superior a 5 anos, nem o arrendamento por mais de 20 anos.
Parágrafo único ................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo
Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1989