Presidência
da República |
DECRETO No 98.191, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "SÃO JOÃO ou SÃO JOÃO I, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS I", com a área de
334,3619ha (trezentos e trinta e quatro hectares, trinta e seis ares e dezenove
centiares), situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 39º06'27"WGr e latitude 4º44'28"S, situado no limite das terras de
Francisco Hugo Diógenes Saldanha e terras de herdeiros de Oscar Pinheiro
Barreira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de
Oscar Pinheiro Barreira, com azimute plano de 187º46'52', e distância de 681,80m
até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros
de Raimundo Nonato Paez, com azimute plano de 271º44'25" e distância de
5.023,49m, até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de herdeiros de Tomaz Nunes Cavalcante, com azimute plano de 2º43'20" e
distância de 645,53m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Francisco Hugo Diógenes Saldanha, com azimute plano de 91º22'24" e
distância de 5.084,29m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro.
(Fonte de referência: Carta da DSG, folha SB.24-V-B-VI - Quixadá/CE, escala
1:100.000, ano 1974).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.1989