Presidência
da República |
DECRETO No 98.208, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "SERINGAIS SANTO ANTÔNIO" e "MOURÃO", situados no Município de Eirunepé, Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições, que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "SERINGAIS SANTO ANTÔNIO e "MOURÃO", com a área total de 21.525,0000ha (vinte e um mil, quinhentos e vinte e cinco hectares), situados no Município de Eirunepé, Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas, longitude de 69º55'19"WGr. e latitude 06º48'19"S, cravado à margem direita de um igarapé de denominação desconhecida, afluente da margem direita do Igarapé Preto e no limite com terras devolutas, segue por uma linha reta que corta o Rio Eiru, confrontando com terras devolutas, com o azimute verdadeiro de 48º15' e distância de 13.400,00m, até o M-2, cravado próximo à margem direita do Rio Juruá e no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas, com o azimute verdadeiro de 196º30' e distância de 21.900,00m, até o M-3, cravado à margem direita de um igarapé de denominação desconhecida, afluente da margem direita do Rio Eiru e no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas com o azimute verdadeiro de 244º00' e distância de 16:500,00m, até o M-4, cravado à margem direita de um igarapé de denominação desconhecida, afluente da margem direita do Rio Eiru e no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas, com azimute verdadeiro de 219º15' e distância de 2.233,33m, até o P-1, situado no limite com terras devolutas e terras de Francisca Gomes Mendes e Armando de Souza Mendes; deste por um segmento de reta, que corta o Rio Eiru e confronta com terras de Francisca Gomes Mendes e Armando de Souza Mendes, com o azimute verdadeiro de 308º45' e distância de 6.000,00m, até o P-2, situado no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas com o azimute verdadeiro de 39º15' e distância de 3.833,34m, até o M-7, cravado à margem esquerda de um igarapé de denominação desconhecida, afluente da margem direita do Igarapé Preto e no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas, com o azimute verdadeiro de 64º00' e distância de 13.600,00m, até o M-8, cravado à margem esquerda de um igarapé de denominação desconhecida, afluente da margem direita do Igarapé Preto e no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas, com o azimute verdadeiro de 16º30' e distância de 8.600,00m, até o M-1, marco inicial desta descrição. (Fonte de referência: Cartas DSG - SB.19-Y-B e SB.19-Y-D, escala 1:250.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1989