Presidência
da República |
DECRETO No 98.252, DE 6 DE OUTUBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição, e
tendo em vista a autorização contida na Lei n° 7.820, de 19 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao Ministério da Agricultura, em
favor do Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, o crédito
especial, no valor de NCz$ 29.659.855,00 (vinte e nove milhões, seiscentos e
cinqüenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e cinco cruzados novos), para
atender à programação constante do ANEXOS I deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos necessários à
execução do disposto neste artigo são provenientes de incorporação de saldos de
exercícios anteriores do próprio Fundo.
Art. 2° Fica aberto ao Ministério da Agricultura, em
favor de diversas unidades orçamentárias, o crédito suplementar no valor de NCz$
21.354.253,00 (vinte e um milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil, duzentos
e cinqüenta e três cruzados novos), para atender à programação constante dos
Anexos II e III deste Decreto.
§ 1° Os recursos necessários à execução do
disposto neste artigo são provenientes de:
a) cancelamento de dotação orçamentária no valor
de NCz$ 7.908.342,00 (sete milhões, novecentos e oito mil, trezentos e quarenta
e dois cruzados novos), correspondente à fonte Operações de Crédito Externas em
Moeda - Outras Fontes, conforme ANEXO IV deste Decreto;
b) incorporação de saldos de exercícios
anteriores no valor de NCz$ 12.791.411,00 (doze milhões, setecentos e noventa e
um mil, quatrocentos e onze cruzados novos);
c) incorporação de saldos de convênios com Órgãos
Federais - Tesouro no valor de NCz$ 654.500,00 (seiscentos e cinqüenta e quatro
mil e quinhentos cruzados novos).
§ 2° Em decorrência do disposto na alínea a
do parágrafo 1°, deste artigo, ficam acrescidas em NCz$ 7.908.342,00 (sete
milhões, novecentos e oito mil, trezentos e quarenta e dois cruzados novos), as
despesas à conta de Operações de Crédito Externas em Moeda - Tesouro, constante
da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da
Nóbrega
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.1989