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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.322, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras, com as respectivas benfeitorias, indispensáveis a construção e à formação do reservatório de acumulação da Barragem da Santa Eulália, no Estado do Maranhão ª

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e nos termos dos disposto pelo artigo 5º, letra ¿p¿ do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e artigo 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial bem assim como para a constituição de servidões, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias no total de, aproximadamente, 6,698ha (seis mil, seiscentos e noventa e oito hectares), necessárias à construção e à formação do reservatório de acumulação da Barragem de Santa Eulália, compreendendo parte dos municípios de São Bento e Palmeirândia, no Estado do Maranhão, constituídas pelo polígono irregular a seguir descrito e assinalado na carta topográfica escala 1:100.000, definido por suas coordenadas do sistema U.T.M. (fuso com meridiano central de longitude de 45º WGr.), assim caracterizado: partindo­se do vértice 1, de coordenadas E=488.000 e N=9.704,000, com azimute de 148º56'05", e a distância de 3.875,874 metros chega­se ao vértice 2, de coordenadas E=490.000 e N=9.700.680; deste com azimute de 123º37'26" e a distância de 2.401,853 metros chega­se ao vértice 3, de coordenadas E=492.000 e N=9.699.350; deste com azimute de 163º22'45" e a distância de 3.496.069 metros chega­se ao vértice 4, de coordenadas E=493.000 e N=9.696.000; deste com azimute 137º04'38" e a distância de 2.731,227 metros chega­se ao vértice 5, de coordenadas E=494.860 e N=9.694.000; deste com azimute 165º57'50" e a distância de 2.061,553 metros chega­se ao vértice 6, de coordenadas E=495.360 e N=9.692.000; deste com azimute 90º00'00" e a distância de 1.440,000 metros chega­se ao vértice 7, de coordenadas E=496.800 e N=9.692.000; deste com azimute 019º17'24" e a distância de 2.118,962 metros chega­se ao vértice 8, de coordenadas E=497.500 e N=9.694.000; deste com azimute 346º19'11" e a distância de 4.100.000 metros chega­se ao vértice 9, de coordenadas E=496.600 e N=9.968.000; deste com azimute 028º23'35" e a distância de 2.944,164 metros chega­se ao vértice 10, de coordenadas E=498.000 e N=9.700.590; deste com azimute 340º18'51" e a distância de 3.621,671 metros chega­se ao vértice 11, de coordenadas E=496.780 e N=9.704.000; deste com azimute de 270º00'00" e a distância de 3.940,000 metros chega­se ao vértice 12, de coordenadas E=492.840 e N=9.704.000; deste com azimute 337º13'03" e a distância de 2.169,239 metros chega­se ao vértice 13, de coordenadas E=492.000 e N=9.706.000; deste com azimute 243º26'06" e a distância de 4.472,136 metros chega­se ao vértice 1, de coordenadas E=488.000 e N=9.704.000, ponto inicial deste memorial descrito.

Art. 2º Excluem­se da declaração constante do art. 1º deste Decreto as terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Maranhão existentes na área atingida pela desapropriação.

Art. 3º Ficam preservadas, e também excluídas do processo expropriatório, as áreas situadas no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da Sudene;

II projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus próprios recursos.

Parágrafo único. A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente, para efeito da imediata emissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1989