Presidência
da República |
DECRETO No 98.352, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989
Cria a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item II, da Constituição;
Reconhecendo que a proteção da atmosfera constitui um dos aspectos mais importantes da questão ambiental;
Consciente de que a questão das alterações climáticas, incluindo os aspectos relativos à proteção da camada de ozônio, exige detida apreciação de suas implicações políticas, sociais, econômicas, ambientais e tecnológicas, que tome em conta também os diferentes níveis de desenvolvimento e de responsabilidade dos países pela situação atual e futura da atmosfera;
Tendo em vista a necessidade de assegurar a coordenação da participação brasileira nas reuniões internacionais que tratam da questão das alterações climáticas;
Tendo em vista as futuras negociações de uma Convenção Internacional sobre Alterações Climáticas e as atividades preparatórias que se desenvolvem no âmbito do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (UNEP/OMM);
Considerando a necessidade de que na formulação das posições brasileiras sobre a questão das alterações climáticas participem os diferentes órgãos da administração que têm interesse específico no assunto,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas, com sede no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Compete à Comissão assessorar o Presidente da República nas decisões sobre as questões relativas às alterações climáticas, inclusive no que respeita à proteção da camada de ozônio, cabendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I proceder à elaboração de estudos sobre a questão das alterações climáticas;
II preparar subsídios para as negociações de que o Brasil participe, em conferências ou organismos internacionais, sobre o assunto;
III preparar as contribuições substantivas do Governo brasileiro no âmbito das atividades do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas.
Art. 3º São Membros Permanentes da Comissão:
I o Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá;
II o Secretário-Geral do Ministério da Agricultura;
III o Secretário-Geral do Ministério das Minas e Energia;
IV o Secretário-Geral do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
V o Secretário-Geral do Ministério do Interior;
VI o Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VII o Secretário-Geral de Programas em Ciência e Tecnologia da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VIII o Chefe de Gabinete da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional da Presidência da República;
IX o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
Parágrafo único. Cada membro permanente terá um suplente designado pelo mesmo órgão.
Art. 4º Participam também dos trabalhos da Comissão:
I o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
III o Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas Espaciais;
IV o Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
V o Diretor do Observatório Nacional;
VI o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;
VII o Diretor-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia.
Art. 5º A Comissão poderá convocar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como especialistas em assuntos relativos às alterações climáticas, cuja presença em reuniões da Comissão seja necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 6º A Divisão de Assuntos Humanitários e do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão de Assuntos Humanitários e do Meio Ambiente a função do Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:
I executar os trabalhos que lhe forem solicitados pela Comissão;
II exercer todas as demais funções necessárias ao perfeito funcionamento administrativo da Comissão.
Art. 8º As despesas de participação nas atividades da Comissão serão cobertas pelos órgãos de origem dos representantes designados.
Art. 9º As despesas com a elaboração de estudos sobre questões relacionadas com as alterações climáticas serão cobertas pelos órgãos aos quais a comissão confiar a realização desses estudos.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1989