Presidência
da República |
DECRETO No 98.568, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado Fazenda Retiro Lotes 2B e 2C, situado no Município de Tibagi, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c
e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
parte do imóvel rural denominado Fazenda Retiro Lotes - 2B e 2C, com área de
254,5014ha (duzentos e cinqüenta e quatro hectares, cinqüenta ares e quatorze
centiares), situado no Município de Tibagi, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco OPP, de coordenadas
geográficas latitude 24°50",07"S e longitude 50°26",20"WGr., situado na
embocadura do Ribeirão da Invernada e no Ribeirão do Mato Queimado, divisa dos
Lotes 3A e 3B, segue por linhas secas, confrontando com o Lote 3A, de Maria do
Espírito Santo B. Prado, com os seguintes rumos e distâncias: 41°05'SE e 65,00m,
até o Marco 1; 01°55'SW e 56,00m, até o Marco 2; 35°OO'SE e 220,00m, até o Marco
3; 19°OO'SE e 284,00m, até o Marco 4; 11°30'SE e 160,00m, até o Marco 5;
26°30'SE e 275,00m, até o Marco 6; 02°OO'SE e 120,00m, até o Marco 7; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o Lote 8, de Norberto Natel de Paula,
com os seguintes rumos e distâncias: 82°18'NW e 250,00m, até o Marco 8; 22°OO'NW
e 43,10m, até o Marco 9, situado na nascente do Arroio do Potreiro Velho; deste,
segue a jusante do referido arroio, confrontando com o Lote 8, de Norberto Natel
de Paula, numa distância de 1.100,00m, até o Marco 10, situado na margem direita
do Ribeirão da Invernada; deste, segue margeando o referido ribeirão, a
montante, numa distância de 2.520,00m, até o Marco 11, situado na sua margem
esquerda; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 4E, de Ernestina
Gonçalves da Costa, com rumo de 45°46'NE e distância de 1.990,00m, até o Marco
12, situado na margem direita do Ribeirão do Mato Queimado; deste, segue
margeando o referido ribeirão, a jusante, numa distância de 1.610,00m, até o
Marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência:
Carta Geográfica da DSG, folha SG.22-D-IV-3, escala 1:50.000, ano 1961).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1989