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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.568, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado Fazenda Retiro Lotes 2B e 2C, situado no Município de Tibagi, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Fazenda Retiro Lotes - 2B e 2C, com área de 254,5014ha (duzentos e cinqüenta e quatro hectares, cinqüenta ares e quatorze centiares), situado no Município de Tibagi, Estado do Paraná.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 24°50",07"S e longitude 50°26",20"WGr., situado na embocadura do Ribeirão da Invernada e no Ribeirão do Mato Queimado, divisa dos Lotes 3A e 3B, segue por linhas secas, confrontando com o Lote 3A, de Maria do Espírito Santo B. Prado, com os seguintes rumos e distâncias: 41°05'SE e 65,00m, até o Marco 1; 01°55'SW e 56,00m, até o Marco 2; 35°OO'SE e 220,00m, até o Marco 3; 19°OO'SE e 284,00m, até o Marco 4; 11°30'SE e 160,00m, até o Marco 5; 26°30'SE e 275,00m, até o Marco 6; 02°OO'SE e 120,00m, até o Marco 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Lote 8, de Norberto Natel de Paula, com os seguintes rumos e distâncias: 82°18'NW e 250,00m, até o Marco 8; 22°OO'NW e 43,10m, até o Marco 9, situado na nascente do Arroio do Potreiro Velho; deste, segue a jusante do referido arroio, confrontando com o Lote 8, de Norberto Natel de Paula, numa distância de 1.100,00m, até o Marco 10, situado na margem direita do Ribeirão da Invernada; deste, segue margeando o referido ribeirão, a montante, numa distância de 2.520,00m, até o Marco 11, situado na sua margem esquerda; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 4E, de Ernestina Gonçalves da Costa, com rumo de 45°46'NE e distância de 1.990,00m, até o Marco 12, situado na margem direita do Ribeirão do Mato Queimado; deste, segue margeando o referido ribeirão, a jusante, numa distância de 1.610,00m, até o Marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, folha SG.22-D-IV-3, escala 1:50.000, ano 1961).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1989