Presidência
da República |
DECRETO No 98.595, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento da
Lei n° 7.752,
de 14 de abril de 1989, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1989; 168° da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1989
Regulamento da
Lei n° 7.752,
de 14 de abril de 1989
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1° A concessão de benefícios fiscais ao desporto
não profissional, na área do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n°
7.752, de 14 de abril de 1989, obedecerá ao disposto no art. 217 da
Constituição, neste Regulamento e nas instruções que os Ministérios da Fazenda e
da Educação e o Conselho Nacional de Desportos - CND expedirem no exercício da
respectiva competência.
Art. 2° Ao CND caberá, no âmbito administrativo,
dirimir dúvidas conceituais suscitadas pela legislação do desporto, para fins de
benefícios fiscais.
Art. 3º Pessoa jurídica de natureza desportiva é o
órgão público, ou a entidade privada, com fins lucrativos, ou sem eles, que
tenha como objetivo social prevalente, efetivamente realizado e explicitado em
seu estatuto ou ato de criação, a prática, a administração, o ensino ou a
pesquisa desportivas.
CAPÍTULO II
Das deduções
Art. 4° As pessoas jurídicas poderão deduzir como
despesa operacional, na apuração do lucro líquido do exercício, em cada
período-base, o valor das doações e patrocínios, inclusive despesas e
contribuições necessárias à sua efetivação, realizados a favor de pessoa
jurídica de natureza desportiva previamente cadastrada no Ministério da
Educação, ou por intermédio dela (Lei nº 7.752, art. 1°).
Art. 5° A dedução não está sujeita à observância do
limite a que se refere o art. 243 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado
com o Decreto n° 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
Art. 6º Quando pagas pela pessoa jurídica doadora,
são dedutíveis como despesas operacionais, somando-se, para fins do benefício
fiscal, ao valor das doações:
I - a remuneração a perito que venha, por
iniciativa prévia do doador, avaliar os bens doados;
II - os tributos incidentes sobre a doação,
inclusive o imposto de transmissão;
III - as despesas relativas a frete ou carreto e
seguro do bem doado, desde o local de origem até o local de destino;
IV - as despesas com embalagem e remoção do bem
doado, bem como a sua instalação no local a ele destinado;
V - as despesas cartorárias, relativas ao
registro, translados e certidões, das operações de doação.
CAPÍTULO III
Da redução do imposto
Art. 7° Além do registro como despesa operacional, no
caso de doação ou patrocínio, a pessoa jurídica poderá, ainda, reduzir do
imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda a
que esteja sujeita, tendo como base de cálculo (Lei n° 7.752, art. 1°, § 3°):
I - até cem por cento do valor da doação ou do
fomento às categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive;
II - até oitenta por cento do valor do
patrocínio;
III - até cinqüenta por cento do valor do
investimento econômico-financeiro.
Art. 8° Observado o limite máximo de quatro por cento
do imposto devido no período-base de sua utilização, essas reduções não estão
sujeitas a outros limites previstos na legislação do imposto de renda das
pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se, no período-base, o montante
dos incentivos, referentes a doação, patrocínio e investimento, for superior ao
limite de redução permitido, a pessoa jurídica poderá reduzir o excedente, do
imposto devido, nos cinco exercícios financeiros seguintes, respeitado, em cada
exercício, o limite de quatro por cento.
Art. 9° Observado o limite de quarenta por cento de
dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se
utilizar, no decorrer do período-base, dos benefícios de que trata o art. 7°
poderá reduzir até cinco por cento do imposto devido, para destinar ao Fundo de
Promoção do Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos (Lei n°
7.752, art. 1º, § 6º).
Art. 10. Os recursos de que trata o art. 7° somente
poderão ser aplicados em atividades incentivadas pela Lei n° 7.752, vedada sua
utilização para a cobertura de despesas administrativas do Ministério da
Educação ou de órgãos a ele vinculados ou de quaisquer entidades.
Art. 11. Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - doação, a transferência definitiva de bens ou
numerário, sem proveito pecuniário para o doador (Lei nº 7.752, art. 3°);
II - patrocínio, a realização, pelo contribuinte
e a favor de pessoas jurídicas de natureza desportiva, de despesas com a
promoção ou publicidade em atividades desportivas, sem proveito pecuniário ou
patrimonial direto para o patrocinador (Lei nº 7.752, art. 5º);
III - investimento, a aplicação de bens ou
numerário com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor (art.
16) (Lei nº 7.752, art. 4º).
CAPÍTULO IV
Da doação e do patrocínio
Art. 12. O doador terá direito aos incentivos fiscais
previstos neste Regulamento se expressamente declarar, no instrumento de doação,
a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, ou no Registro de Imóveis,
na ocasião da doação, que ela se faz sob as condições de irrevogabilidade do ato
(Lei n° 7.752, art. 3°, § 1°) e que a aplicação do objeto doado se faça em
atividades desportivas (Lei n° 7.752, art. 2°).
Parágrafo único. O registro será efetuado,
obrigatoriamente, na doação de imóvel de qualquer valor e dispensado na doação
de bem móvel quando o seu valor não exceder ao de dez mil BTN.
Art. 13. 0 Ministério da Educação ou o Ministério da
Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, determinar a realização de perícia
para apurar a autenticidade ou o valor do bem doado.
Parágrafo único. Se da perícia resultar valor
menor que o atribuído pelo doador, além das penalidades respectivas, ficará
sujeito o doador, para efeitos fiscais, à redução do valor e a indenizar a União
as despesas decorrentes da avaliação.
Art. 14. A pessoa jurídica isenta do imposto de renda
não está sujeita à incidência desse imposto sobre a receita não operacional
auferida em razão da doação recebida, devendo, contudo, a destinatária observar
o disposto no art. 25 deste Regulamento.
Art. 15. O patrocínio admite o proveito indireto
decorrente da divulgação da denominação ou marca da pessoa jurídica
patrocinadora, ou de seus produtos ou serviços, nos termos autorizados pelas
normas desportivas nacionais e internacionais.
CAPÍTULO V
Dos investimentos
Art. 16. Os investimentos incentivados pela Lei n°
7.752 far-se-ão em pessoas jurídicas de natureza desportiva, com fins
lucrativos, cadastradas no Ministério da Educação (Lei n° 7.752, art. 4°, I).
Parágrafo único. As participações de que trata
este artigo dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que tenham sede no País (Lei
n° 7.752, art. 4°, § 1°).
Art. 17. O Ministério da Educação, por intermédio do
Conselho Nacional de Desportos - CND, cadastrará as pessoas jurídicas que tenham
sede no País, estejam direta ou indiretamente sob controle de pessoas naturais
residentes no Brasil e, observadas as normas por ele expedidas, se dediquem à
produção, distribuição ou comercialização de livros, materiais ou equipamentos
de uso específico para os desportos.
Art. 18. São as seguintes às modalidades de
investimentos incentivados:
I - aquisição de títulos patrimoniais (art. 19);
II - aquisição de ações nominativas preferenciais
sem direito a voto (art. 19);
III - aquisição de quotas de capital social (art.
19);
IV - aquisição de quotas de participante (art.
20).
Art. 19. Os títulos, as ações e as quotas, adquiridos
nos termos deste Regulamento, ficarão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo
ser utilizados para fins de caução ou qualquer outra forma de garantia, pelo
prazo de cinco anos (Lei n° 7.752, art. 4°, § 2°).
Parágrafo único. As restrições referidas neste
artigo compreendem, também, o compromisso de compra e venda, a cessão de
direitos à sua aquisição e quaisquer outros contratos que tenham por objeto
referidos títulos, ações e quotas, e que impliquem a sua alienação ou gravame,
mesmo futuros.
Art. 20. As quotas de participantes (Lei n° 7.752,
art. 4°, § 3°):
I - são estranhas ao capital social;
II - conferem a seus titulares o direito de
participar no lucro líquido da sociedade nas condições estipuladas no estatuto
ou contrato social;
III - poderão ser resgatadas, nas condições
previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos da provisão formada
com parcela do lucro líquido anual;
IV - não conferem aos titulares direitos de sócio
ou acionista, salvo o de fiscalizar os atos dos administradores da sociedade.
Parágrafo único. O capital contribuído pelo
subscritor da quota de participante é inexigível, mas, em caso de liquidação da
sociedade, será reembolsado ao titular antes das ações ou quotas de capital
social (Lei n° 7.752, art. 4°, § 4°).
Art. 21. As instituições financeiras, de acordo com
normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, poderão constituir carteira
especial, com os benefícios fiscais que gozarem em razão deste Regulamento,
destinada, exclusivamente, a financiar, apenas com a cobertura dos custos
operacionais da categoria, os investimentos de que trata este Capítulo (Lei n°
7.752, art. 6°).
Art. 22. Os investimentos efetuados na forma do art.
4° da Lei n° 7.752 deverão ser escriturados em contas próprias do ativo
permanente, nos termos do art. 179, inciso III, da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
CAPITULO VI
Das disposições gerais
Art. 23. Nenhuma aplicação para fins de obtenção de
benefícios fiscais previstos neste Regulamento poderá ser feita por meio de
qualquer tipo de corretagem (Lei n° 7.752, art. 7°).
Art. 24. A doação, o patrocínio ou o investimento não
poderão ser efetuados pela pessoa jurídica a beneficiária a ela vinculada.
§ 1° Considera-se vinculada à beneficiária a
pessoa jurídica que seja sua coligada, interligada, controladora ou controlada.
§ 2° Não se consideram vinculadas:
a) fundações ou associações cadastradas no
Ministério da Educação, instituídas pela pessoa jurídica doadora ou
patrocinadora, desde que não distribuam lucros ou bens, sob nenhum pretexto, aos
seus instituidores ou mantenedores, nem remunerem, a qualquer título, seus
dirigentes e membros de seus conselhos;
b) a pessoa jurídica de natureza desportiva,
cadastrada no Ministério da Educação, desde que a participação societária se
tenha originado de investimento decorrente da Lei n° 7.752/89; e
Art. 25. Os beneficiários dos incentivos de que trata
este Regulamento deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelos
Ministérios da Educação e da Fazenda, os aportes financeiros recebidos, e
comprovar sua aplicação (Lei n° 7.752, art. 8°).
§ 1° O Ministério da Educação poderá celebrar
convênios com órgãos públicos estaduais ou municipais, ou entidades de âmbito
nacional, para que estes recebam a comunicação de que trata este artigo, para
fins de registro e fiscalização, desde que as entidades e empresas beneficiadas
não obtenham, de cada contribuinte, no exercício, como doações, patrocínios ou
investimentos, quantias superiores a quatro mil BTN (Lei n° 7.752, art. 8°,
parágrafo único).
§ 2° As operações superiores a quatro mil BTN
deverão ser previamente comunicadas, pelo doador, patrocinador ou investidor,
aos Ministérios da Fazenda e da Educação, na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal, para fins de registro e fiscalização, cabendo ao Ministério
da Educação certificar a realização da atividade incentivada.
Art. 26. Os valores recebidos em decorrência dos
benefícios fiscais referidos neste Regulamento serão depositados em conta
bancária especial pela entidade beneficiária e por ela registrados em sua
contabilidade, em livros próprios, de forma destacada.
Art. 27. Ocorrendo perda das quantias em favor da
União, como conseqüência da decisão judicial condenatória (art. 91, inciso II,
do Código Penal), a autoridade administrativa que as receber destiná-las-á ao
Fundo de Promoção do Esporte Amador, para aplicação nas finalidades que lhes são
próprias.
Art. 28. As infrações, pelo contribuinte, a
prescrição deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
sujeitá-lo-ão à cobrança do imposto não recolhido em cada exercício financeiro
acrescido das penalidades previstas na legislação do imposto de renda, além da
perda do direito de acesso, após a condenação, aos benefícios fiscais de que
trata este Regulamento (Lei n° 7.752, art. 11).
Art. 29. A Secretaria da Receita Federal, no
exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução deste
Regulamento, no que se refere à realização das atividades desportivas ou à
aplicação dos recursos nelas comprometidos.
CAPÍTULO VII
Do prazo de aplicação
Art. 30. A entidade beneficiária de doações ou
investimentos, efetuados em espécie, deverá aplicar as quantias recebidas em
prazo que não ultrapasse o encerramento do exercício financeiro posterior ao do
seu recebimento.
Art. 31. 0 Ministério da Educação, a pedido da
entidade beneficiada com a doação ou o investimento, poderá prorrogar o prazo de
aplicação.
Art. 32. Se, por justa causa, a entidade beneficiária
estiver impossibilitada de dar às quantias recebidas a destinação desportiva
devida, ser-lhe-á facultado regularizar a situação, incorporando-as ao Fundo de
Promoção do Esporte Amador.
Art. 33. Caso, dentro do prazo previsto neste
Capítulo, ou da sua prorrogação, não seja dada às quantias a destinação
desportiva devida ou feita a regularização admitida, a autoridade administrativa
que tomar conhecimento do fato comunicá-lo-á ao Ministério Público, para dar
iniciativa às providências penais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
Das atividades desportivas
Art. 34. As atividades desportivas incentivadas
integrarão, necessariamente, qualquer das formas de manifestação desportiva
reconhecidas em lei.
Parágrafo único. Compete ao CND caracterizar as
formas de manifestação desportiva de que trata este artigo, bem como definir
critérios para o enquadramento das atividades desportivas incentivadas.
Art. 35. Na definição das atividades desportivas
complementares à relação definida na lei (Lei n° 7.752, art. 2°, XI), o CND
buscará sua racionalização e ordenamento, de forma a melhor atender às
exigências das políticas desportivas do País e a facilitar a compreensão e o
envolvimento dos usuários potenciais dos incentivadores ao desporto.
CAPÍTULO IX
Do cadastramento
Art. 36. Para efeito do cadastramento a que se refere
o art. 1° da Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, o CND expedirá às pessoas
jurídicas de natureza desportiva certificado de figuração no Registro Nacional
de Entidades Desportivas - Rede.
Art. 37. 0 pedido de cadastramento no Rede será
dirigido ao presidente do CND, em formulário específico, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - contrato ou estatuto social atualizado e
registrado no órgão competente ou, no caso de órgão público, cópia do ato de
criação publicado na imprensa oficial;
II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - cópia das declarações de rendimentos dos
dois últimos exercícios financeiros;
IV - comprovante de regularidade das
contribuições para a seguridade social;
V - demais documentos e informações exigidos pelo
CND.
Art. 38. O CND poderá indicar órgãos públicos em todo
o território nacional, encarregados da distribuição dos formulários específicos.
Art. 39. Compete ao presidente do CND analisar as
solicitações de cadastramento e decidir cada caso, tendo em vista o cumprimento
dos dispositivos legais vigentes.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir pedido
de cadastramento, caberá recurso ao Colegiado do CND, no prazo de trinta dias da
ciência.
Art. 40. Aprovado o pedido, o CND emitirá
certificado, com validade de dois anos, comprovando o cadastramento na Rede.
Art. 41. O registro e os respectivos certificados
distinguirão as instituições públicas das particulares, e, entre estas, as que
tenham ou não fins lucrativos.
Art. 42. A revalidação do certificado de cadastro
será solicitada na forma estabelecida pelo CND, o qual terá noventa dias para
proferir decisão final sobre a matéria.
Art. 43. As empresas individuais, equiparadas às
pessoas jurídicas para efeito do imposto de renda, também podem cadastrar-se na
Rede, nas seguintes condições:
I - pessoa física que se constitua como firma
individual, mediante registro em Junta Comercial ou em Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas;
II - pessoa física que, em nome individual,
explore, habitual e profissionalmente, atividade econômica de caráter
desportivo, de natureza civil ou comercial, com finalidade lucrativa, mediante a
venda de bens ou serviços.
Art. 44. As pessoas jurídicas de natureza desportiva
e as a elas equiparadas, instituídas, ou que tenham alterado seu objetivo
social, após 18 de abril de 1989, só farão jus ao cadastramento na Rede após
dois anos de funcionamento e mediante a comprovação de efetivo e continuado
exercício de atividades desportivas nesse período.
Art. 45. A não-apresentação da declaração de
rendimentos, em cada exercício financeiro, implicará o cancelamento da
inscrição, da pessoa jurídica na Rede.
Art. 46. O Ministério da Educação, por iniciativa sua
ou do Ministério da Fazenda, poderá suspender provisoriamente a inscrição na
Rede durante a apuração de fraudes ou irregularidade, cancelando-a,
definitivamente, quando comprovadas.
Art. 47. Para os efeitos deste Regulamento e de
cadastramento na Rede, equipara-se a entidades com fins lucrativos as
instituições que prevejam, em seu estatuto ou ato constitutivo, a distribuição
de seus bens patrimoniais entre fundadores, instituidores, mantenedores ou
sócios, por ocasião de sua dissolução.
Art. 48. O presidente do CND cancelará,
definitivamente, a inscrição na Rede de instituição:
I - que haja cometido irregularidade ou fraude na
aplicação dos dispositivos legais referentes aos benefícios fiscais concedidos
ao desporto; que a pessoa jurídica investidora não detenha ou venha a deter,
pelo novo investimento, mais de dez por cento do capital social da empresa.
II - que tenha prestado informações falsas, ou as
tenha sonegado, aos órgãos públicos encarregados da execução, do controle, ou da
fiscalização da aplicação da lei;
III - deixado de exercer, regularmente, as
atividades desportivas relacionadas com seu objetivo social prevalente, ou as
tenha interrompido por período superior a um ano.
Art. 49. Durante o período de apuração dos fatos
relacionados com os incisos I, II e III do art. 48, o presidente do CND poderá
suspender a inscrição da entidade visada, por até sessenta dias, prorrogáveis em
situações especiais, por, no máximo, outro período idêntico.
Art. 51. O CND fará imediata comunicação, à
Secretaria da Receita Federal, de todas as ocorrências relacionadas com
cancelamento ou suspensão de inscrições na Rede.
CAPITULO X
Das disposições finais e
transitórias
Art. 52. Os benefícios fiscais de que trata este
Regulamento são aplicáveis em relação às doações, patrocínios e investimentos
realizados a partir de 18 de abril de 1989.
Art. 53. Em conseqüência do disposto no caput
e no § 6° do art. 1° da Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, ficarão vinculadas
administrativamente ao Conselho Nacional de Desportos, para efeito de serviços
de cadastramento e de gerência do Fundo de Promoção do Esporte Amador, as
Subsecretarias de Desportos e de Esportes Para Todos da Secretaria de Educação
Física e Desportos do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Para cumprimento do estabelecido
neste artigo, as unidades organizacionais nele referidas continuam, além das
novas tarefas, com o pessoal e as competências atuais.
Art. 54. Este Regulamento entrará em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1989.