Presidência
da República |
DECRETO No 98.658, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o México (Acordo n° 9). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu80, assinaram, a 9 de agosto de 1989, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o México (Acordo n° 9),
DECRETA:
Art. 1° O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o México (Acordo n° 9), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar as condições estabelecidas pelo Brasil no Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 9 para importação do produto denominado "Alhos fresco ou refrigerados". Classificado no item 07.01.0.04 da NALADI, nos seguintes termos:
Artigo 1º. " Estender, para o ano de 1989, o prazo a internação do produto "Alhos frescos ou refrigerados", até 15 de agosto.
Artigo 2º. " O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo amos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto de Rosenzweig-Diaz