Presidência
da República |
DECRETO No 98.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição e
tendo em vista as autorizações contidas no artigo 4º, inciso III, da Lei nº
7.715, de 3 de janeiro de 1989 e no artigo 4º, seus incisos e parágrafo único,
da Lei nº 7.880, de 16 de novembro de 1989, com as alterações contidas na Lei nº
7.981, de 27 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em
favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito suplementar de NCz$
3.820.409.788,00 (três bilhões, oitocentos e vinte milhões, quatrocentos e nove
mil, setecentos e oitenta e oito cruzados novos), para atender as programações
indicadas nos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos necessários à
execução do disposto neste artigo são provenientes de:
a) excesso de arrecadação de Recursos Vinculados
do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 518.531.064,00 (quinhentos e dezoito
milhões, quinhentos e trinta e um mil e sessenta e quatro cruzados novos);
b) excesso de arrecadação de Recursos Diretamente
Arrecadados - Outras Fontes, no valor de NCz$ 2.571.743.295,00 (dois bilhões,
quinhentos e setenta e um milhões, setecentos e quarenta e três mil, duzentos e
noventa e cinco cruzados novos);
c) excesso de arrecadação de Operações de Crédito
Internas e Externas, no valor de NCz$ 378.007.031,00 (trezentos e setenta e oito
milhões, sete mil e trinta e um cruzados novos);
d) incorporação de recursos provenientes de
Convênios firmados no valor de NCz$ 58.470.070,00 (cinqüenta e oito milhões,
quatrocentos e setenta mil e setenta cruzados novos);
e) incorporação de Saldos de Exercícios
Anteriores, no valor de NCz$ 280.776.436,00 (duzentos e oitenta milhões,
setecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis cruzados novos);
f) cancelamento de Recursos Próprios - Outras
Fontes, no valor de NCz$ 12.881.892,00 (doze milhões, oitocentos e oitenta e um
mil, oitocentos e noventa e dois cruzados novos), conforme indicado nos Anexos
VII e VIII.
Art. 2º O valor constante do Anexo III, refere-se a
crédito por remanejamento de recursos a nível de elemento de despesa, não
implicando em alterações dos valores totais das atividades.
Art. 3º O detalhamento da aplicação relativa à
Contribuição a Fundo constante do Anexo V, encontra-se especificado no Anexo VI.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson
Ferreira da Nóbrega
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1989