Presidência
da República |
DECRETO No 3, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre as obrigações de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20, § 1°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a negociar o refinanciamento e reescalonamento das obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:
a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações; e
c) manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção.
Art. 2° Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:
I - negociar e estabelecer os termos e condições sob as quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;
II - indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providencias de caráter orçamentário e pelos registros necessários;
III - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.
Art. 3° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.
§ 1° A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2° Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:
a) prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas; e
b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.
Art. 4° O Ministro supervisor da entidade liquidanda ou em extinção, por proposta do liquidante e em articulação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, decidirá sobre a suspensão ou rescisão dos contratos cuja execução deva ser sobrestada ou interrompida em definitivo.
Parágrafo único. Decidida a suspensão ou rescisão dos contratos de que trata este artigo, caberá à Secretaria da Fazenda Nacional adotar as providências previstas no art. 2°.
Art. 5° O disposto neste Decreto não se aplica às operações a que se refere o Decreto n° 99.680, de 8 de novembro de 1990.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1991
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