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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 348, de 1991

Dispõe sobre as obrigações de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20, § 1°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizado o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a negociar o refinanciamento e reescalonamento das obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:

a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;

b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações; e

c) manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção.

Art. 2° Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:

I - negociar e estabelecer os termos e condições sob as quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;

II - indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providencias de caráter orçamentário e pelos registros necessários;

III - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.

Art. 3° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.

§ 1° A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2° Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

a) prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas; e

b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.

Art. 4° O Ministro supervisor da entidade liquidanda ou em extinção, por proposta do liquidante e em articulação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, decidirá sobre a suspensão ou rescisão dos contratos cuja execução deva ser sobrestada ou interrompida em definitivo.

Parágrafo único. Decidida a suspensão ou rescisão dos contratos de que trata este artigo, caberá à Secretaria da Fazenda Nacional adotar as providências previstas no art. 2°.

Art. 5° O disposto neste Decreto não se aplica às operações a que se refere o Decreto n° 99.680, de 8 de novembro de 1990.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1991

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