Presidência
da República |
DECRETO No 171 DE 5 DE JULHO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 3.563, de 2008 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados
o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e a Lotação Ideal da
Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, constantes dos Anexos I a
III deste Decreto.
Art. 2º O regimento
interno do CTI será aprovado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia e publicado
no "Diário Oficial" da União.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1991
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º A Fundação
Centro Tecnológico para Informática - CTI, fundação pública, instituída em
conformidade com o disposto nos arts. 32 e 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro
de 1984, vincula-se à Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da
República - SCT/PR.
Parágrafo único. O CTI, com
jurisdição em todo o território nacional, tem sede e foro em Campinas, Estado de
São Paulo, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º O CTI tem por
finalidade incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas
atividades de informática, consoante o disposto no art. 33 da Lei nº 7.232, de
1984, e, especialmente:
I - promover, mediante
acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução
de pesquisas, planos e projetos;
II - emitir laudos técnicos;
III - acompanhar programas de
nacionalização em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as
diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
IV - exercer atividades de
apoio às empresas nacionais do setor de informática;
V - implementar uma política
de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e
contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento da informática.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º O CTI tem a
seguinte estrutura básica:
I - Órgãos colegiadas:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Tecnológico;
c) Diretoria;
II - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria;
b) Departamento de
Planejamento e Administração;
IV - órgãos singulares:
a) Instituto de Automação;
b) Instituto de Computação;
c) Instituto de
Microeletrônica.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 4º O Conselho de
Administração será integrado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, ou por seu
representante especialmente designado, que o presidirá, pelo Presidente do CTI e
por até cinco outros membros, designados pelo Secretário da Ciência e
Tecnologia, escolhidos dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes de
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou instituições privadas.
§ 1º Os membros do Conselho
de Administração terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 2º As funções de membro do
Conselho de Administração não serão remuneradas.
Seção III
Do Conselho Tecnológico
Art. 5º O Conselho
Tecnológico será integrado pelos Diretores dos Institutos e por mais oito
membros, designados pelo Presidente do Conselho de Administração, dentre
personalidades da comunidade científica e representantes de organizações
públicas e privadas.
§ 1º Os membros do Conselho
Tecnológico terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 2º Os membros do Conselho
Tecnológico não poderão ter, simultaneamente, representações no Conselho de
Administração.
§ 3º As funções de membro do
Conselho Tecnológico não serão remuneradas.
Seção IV
Da Direção
Art. 6º O CTI será
dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, nomeado pelo Presidente da
República, e dos Diretores do Departamento de Planejamento e Administração e
Institutos de Automação, Computação e Microeletrônica, nomeados pelo Secretário
da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A Diretoria
deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o
de qualidade.
Seção V
Da Competência das Unidades
Art. 7º Ao Conselho de
Administração compete:
I - expedir os atos
normativos necessários à gestão administrativa, financeira e tecnológica, bem
assim acompanhar sua execução;
II - aprovar o orçamento e a
prestação de contas anual;
III - autorizar a aceitação
de doações com encargos;
IV - emitir parecer sobre a
contratação de empréstimos;
V - propor, no todo ou em
parte, a reforma do Estatuto do CTI, ouvido o Secretário da Ciência e
Tecnologia, que o submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 8º ao Conselho
Tecnológico compete:
I - opinar sobre as
prioridades tecnológicas do CTI;
II - emitir parecer quanto
aos programas tecnológicos do CTI e cuidar para que seus resultados atendam ao
interesse do processo produtivo nacional;
III - fornecer ao Conselho de
Administração as informações e elementos, quanto ao aspecto tecnológico, para o
adequado acompanhamento das atividades do CTI.
Art. 9º À Diretoria
compete:
I - assistir ao Presidente na
formulação de diretrizes e estratégias do CTI;
II - deliberar sobre:
a) remuneração relativa a
serviços, de aluguéis, produtos, operações e ingressos;
b) propostas apresentadas
pelo Presidente ou pelos Diretores, de interesse do CTI;
c) Plano Anual ou Plurianual
de Ação e a proposta orçamentária;
d) relatório anual e
prestação de contas;
e) propostas de alienação de
bens do patrimônio do CTI, observada a legislação pertinente.
III - cumprir e fazer cumprir
este Estatuto e o Regimento Interno.
Art. 10. Ao Gabinete
compete assistir ao Presidente em sua representação política e social e
incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal e das atividades de comunicação
social e de relações públicas.
Art. 11. À
Procuradoria compete assistir ao Presidente e atender aos encargos de natureza
jurídica do CTI.
Art. 12. Ao
Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar, supervisionar e
controlar a execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças,
recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática.
Art. 13. Ao Instituto
de Automação compete:
I - induzir e apoiar a
introdução das tecnologias de computação, na automação do processo produtivo
nacional;
II - incentivar e realizar
pesquisa científica e tecnológica na área de automação, em cooperação com
universidades e empresas;
III - promover o
desenvolvimento tecnológico em automação, protótipos ou pequenas séries, visando
atender às necessidades do setor produtivo;
IV - exercer atividade de
qualificação, homologação e certificação de conformidade para controle de
processos e automação da manufatura.
Art. 14. Ao Instituto
de Computação compete:
I - induzir e apoiar a
introdução de tecnologias de computação no processo produtivo nacional,
especialmente no setor de serviço;
II - incentivar e realizar
pesquisa científica e tecnológica na área de computação, em cooperação com
universidades e empresas;
III - promover o
desenvolvimento tecnológico em computação, protótipos ou pequenas séries,
visando atender às necessidades do setor produtivo;
IV - exercer atividades de
qualificação, homologação e certificação de conformidade para bens de uso geral.
Art. 15. Ao Instituto
de Microeletrônica compete:
I - induzir e apoiar a
introdução das tecnologias de microeletrônica no processo produtivo nacional;
II - incentivar e realizar
pesquisa científica e tecnológica na área de microeletrônica, em cooperação com
universidades e empresas;
III - promover o
desenvolvimento tecnológico em microeletrônica, protótipos ou pequenas séries,
visando atender às necessidades do setor produtivo;
IV - exercer atividades de
qualificação, homologação e certificação de conformidade de microestruturas e
eletrônicas.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 16. Ao Presidente
incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir o
Estatuto e o Regimento Interno;
II - representar o CTI em
juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
III - praticar os atos
administrativos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e
financeira;
IV - convocar e presidir as
reuniões da diretoria;
V - submeter à Diretoria as
matérias que dependam dá sua aprovação;
VI - baixar atos
"ad-referendum" da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VII - indicar o Diretor que o
substituirá nas suas faltas ou impedimentos;
VIII - nomear os dirigentes
do Gabinete e da Procuradoria;
IX - celebrar convênios,
contratos, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas
nacionais, estrangeiras e internacionais, para a consecução dos objetivos da
CTI;
X - delegar atribuições,
especificando a autoridade, o objeto e os limites da delegação;
Seção II
Dos Diretores e Demais
Dirigentes
Art. 17. Aos Diretores
e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades das suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 18. Constituem
patrimônio do CTI:
I - o acervo do extinto órgão
autônomo Centro Tecnológico para Informática - CTI;
II - os bens e direitos que
adquirir;
III - rendas, de qualquer
espécie, de seus próprios serviços ou atividades, inclusive de obras
intelectuais.
Art. 19. Constituem
receita do CTI:
I - dotações orçamentárias do
extinto órgão autônomo CTI;
II - dotações orçamentárias
consignadas na lei orçamentária anual da União ou em créditos adicionais;
III - empréstimos,
contribuições, doações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais
ou estrangeiras;
IV - incorporação de saldos e
exercícios anteriores;
V - outras rendas de qualquer
natureza derivadas dos seus serviços.
Art. 20. 0 patrimônio,
as rendas e os serviços do CTI serão utilizados, exclusivamente, na consecução
de seus objetivos.
Art. 21. Observada a
legislação em vigor e mediante prévia aprovação do Secretário da Ciência e
Tecnologia, o CTI poderá contratar empréstimos internos e externos, para
financiar seu programa de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 22. As contas do
CTI, após apreciação do Secretário da Ciência e Tecnologia e dos órgãos de
controle interno, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 23. Em caso de
extinção do CTI, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 24. Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirigidos
pelo Presidente do CTI.