Presidência
da República |
DECRETO No 443, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1992.
Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular da Hungria . |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular da Hungria assinaram, em 20 de junho de 1986, em Budapeste, o Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 227, de 12 de dezembro de 1991;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 2 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo IX, parágrafo 1°,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular da Hungria, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 06 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1992.
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ENTÃO REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da Hungria,
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Tendo em vista a realização de seus respectivos objetivos de desenvolvimento econômico e social e o melhoramento da qualidade de vida de seus povos, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos;
Convencidos de que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois paises pode contribuir positivamente para os processos de produção nos diferentes setores de suas economias e para o desenvolvimento dos respectivos paises;
Desejosos de ampliar e reforçar tal cooperação;
Convêm no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os setores que melhor se prestem à cooperação entre os dois países em matéria científica, técnica e tecnológica e fixarão prioridade para tanto.
Artigo II
1. No âmbito do presente Acordo e em campos científicos prioritários, Ajustes Complementares Setoriais poderão ser concluídos entre as Partes Contratantes.
2. A Subcomissão Mista, criada no âmbito do presente Acordo, estabelecerá as condições gerais e financeiras da Cooperação e os Ajustes acima mencionados fixarão as modalidades financeiras e operacionais em conformidade com os objetivos buscados.
Artigo III
A cooperação mencionada nos Artigos I e II poderá especialmente se realizar da seguinte maneira:
a) pelo fornecimento recíproco de conhecimentos e pelo intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica;
b) pela organização de visitas e de viagens de estudos de delegações científicas e tecnológicas bem como pelo intercâmbio de professores, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos;
c) pelo estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e tecnológico, considerando a necessidade de sua adaptação às condições específicas das Partes Contratantes;
d) pela realização, em seus respectivos territórios, de exposições de caráter científico, tecnológico e industrial, pela outra Parte Contratante ou seus nacionais;
e) pelo encorajamento de qualquer outra forma de cooperação requerida pela circunstâncias e mutuamente acordada.
Artigo IV
1. As Partes Contratantes concordam em criar uma Subcomissão Mista de Cooperação e Tecnológica que se reunirá, no âmbito da Comissão Mista Brasil - Hungria ou por solicitação de uma das Partes Contratantes. A data e agenda de cada sessão serão determinadas de comum acordo por via diplomática.
2. A Subcomissão Mista servirá de foro para:
a) a adoção de programas de ação nos setores de que trata este Acordo;
b) a revisão periódica dos campos prioritários mencionados no Artigo I;
c) a apresentação de recomendações às duas Partes Contratantes no que ser refere à aplicação deste Acordo ou de seus Ajustes Complementares;
d) a avaliação e revisão do Programa de Trabalho e, quando este expirar a elaboração de novo Programa de Trabalho.
3. A Subcomissão Mista será mantida informada do progresso realizado na execução dos programas e projetos estabelecidos pelos Ajustes Complementares Setoriais e dos programas iniciados diretamente em conformidade com as disposições do Artigo II do presente Acordo.
4. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os contatos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.
Artigo V
Os especialistas enviados por uma das Partes à outra, para os fins de que trata o Artigo III do presente Acordo submeter-se-ão às disposições da legislação nacional do país receptor e não se dedicarão a quaisquer atividades alheias a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.
Artigo VI
Cada Parte Contratante deverá conceder as facilidades administrativas necessárias aos especialistas designados no âmbito deste Acordo e de seus Ajustes Complementares, para o exercício de suas funções no território da outra Parte.
Artigo VII
1. As Partes Contratantes poderão, de comum acordo, procurar obter o financiamento e a participação de organizações internacionais ou de outros paises necessários nas atividades, programas e objetos que se originarem deste Acordo.
2. As Partes Contratantes aceitam contemplar a possibilidade de cooperarem juntas, ou por intermédio de entidades por eles indicadas, em terceiros paises que solicitarem sua cooperação.
Artigo VIII
No referente ao registro, proteção industrial dos direitos e utilização das criações intelectuais que resultarem dos trabalhos conjuntos realizados em decorrência deste Acordo, as Partes interessadas concluirão um Ajuste a parte.
Artigo IX
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação referente à conclusão das formalidades constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.
2. Permanecerá em vigor por um período de cinco anos e poderá ser renovado, por tácita recondução, por períodos similares.
3. O presente Acordo poderá ser denunciado por via diplomática, com aviso prévio de seis meses. Entretanto, essa denúncia não afetará a conclusão dos Ajustes Complementares firmados no âmbito do presente Acordo e em execução.
Em fé do que os representantes, abaixo assinados, devidamente acreditados para tanto, assinaram o presente Acordo.
Feito em Budapeste, aos 20 dias do mês de junho de 1986, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e húngara, sendo os dois textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO DINIZ
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA HUNGRIA:
Imre Szekacs