Presidência
da República |
DECRETO No 457, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992.
Consolida as normas sobre a Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da Subchefia de Economia e Finanças do EMFA (SC-5).
Art. 2° A CELRM é uma Comissão de caráter permanente, que tem por finalidade estudar os assuntos relacionados com a remuneração dos Servidores Militares Federais, da Ativa e da Inatividade remunerada, e com as Pensões Militares.
Art. 3° Compete à CELRM coordenar, estudar e propor medidas legislativas, relacionadas com:
I - a Lei de Remuneração dos Servidores Militares Federais;
II - a Lei de Retribuição no Exterior, no que se refere aos Servidores Militares Federais;
III - a Lei de Pensões Militares;
IV - as Leis Especiais que tratam de remuneração e pensões especiais de ex-combatentes e seus dependentes ou beneficiários;
V - a remuneração dos militares em campanha no País e no exterior.
Art. 4º Compete, ainda, à CELRM:
I - a instituição e o aperfeiçoamento de uma doutrina básica sobre remuneração e pensões nas Forças Armadas;
II - assessorar o Chefe do EMFA em assuntos administrativos, prestando informações e emitindo pareceres sobre os assuntos relacionados com a legislação de que trata o artigo anterior, observada a competência da Consultoria Jurídica do EMFA.
Art. 5º A CELRM tem a seguinte composição:
I - um Presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);
II - um representante e um suplente do Ministério da Marinha;
III - um representante e um suplente do Ministério do Exército;
IV - um representante e um suplente do Ministério da Aeronáutica;
V - um Secretário, que será o Chefe da Seção de Remuneração dos Militares (FA-52), da Subchefia de Economia e Finanças do EMFA.
§ 1º Todos os representantes e suplentes deverão ser oficiais superiores, do posto de Coronel ou Tenente-Coronel, com Curso de Estado-Maior, com experiência na área de administração financeira e conhecimentos especializados sobre pagamento de pessoal nas Forças Armadas.
§ 2° Os integrantes da CELRM serão nomeados por Portaria do Chefe do EMFA, após indicação do Ministro da respectiva Força Singular, os quais exercerão as atividades na Comissão, sem prejuízo das suas funções normais.
Art. 6° A CELRM poderá contar, ainda, para o estudo de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.
Art. 7° O Chefe do EMFA, mediante Portaria, aprovará o Regimento Interno, que disporá sobre a organização e funcionamento da CELRM.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se o Decreto n° 82.173, de 24 de agosto de 1978 e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1992.