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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 472, DE 10 DE MARÇO DE 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Dispõe sobre a centralização, na Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica determinada à Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e supervisionar os procedimentos concernentes aos processos de:

    I - liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;

    II - extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de autarquias e fundações.

    Art. 2° Serão encaminhadas à Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto:

    I - pelos órgãos responsáveis, informações referentes aos processos extintórios e liquidatórios das entidades vinculadas à sua área de atuação;

    II - pelos liquidantes e/ou inventariantes, os relatórios das atividades, até então desenvolvidas, e cronogramas de encerramento correspondentes aos processos de liquidação e/ou extinções.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1992.