Presidência
da República |
DECRETO No 485, DE 7 DE ABRIL DE 1992.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre Brasil e Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17 A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1992
ACORDO COMERCIAL Nº 174
Setor da indústria de refrigeração e ar condicionado
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17A celebrado no Setor da indústria de refrigeração e ar condicionado, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Eliminar da coluna de observações correspondente as preferências outorgadas pela Argentina e pelo Brasil no item 84.11.8.01 da NALADI, incluídas no Quarto Protocolo Adicional ao Acordo , o registro dos produtos denominados "Reles completos" e "Protetores térmicos".
Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua publicação.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias, devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
raul e. carignano
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa