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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 495, DE 16 DE ABRIL DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)
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Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos automotores, classificados nos códigos abaixo especificados, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, ficam alteradas para:

CÓDIGO NBM/SH

ALÍQUOTA

(%)

 

 

8703.22.0400

8

8703.23.0700

8

8703.32.0400

8

8703.33.0400

8

8703.33.9900

31

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1992

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