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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 513, DE 28 DE ABRIL DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Os inventariantes que procederão aos atos decorrentes da extinção dos órgãos referidos no art. 7º da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992, serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração e designados pelo Presidente da República, cujas escolhas deverão recair em servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

    Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República adotar as medidas necessárias à realização do inventário do acervo patrimonial do extinto Gabinete Pessoal do Presidente da República.

    Art. 2º Ao inventariante compete:

    I - proceder ao levantamento do acervo patrimonial do órgão extinto e levar a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens aos Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições;

    II - efetuar o levantamento dos bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da União para os registros pertinentes;

    III - adotar providências com vistas à manutenção e ao prosseguimento das atividades relacionadas com a prestação de serviços técnicos e providenciar a redistribuição de equipamentos de informática e outros do órgão extinto;

    IV - levantar os contratos firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentárias;

    V - propor ao Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, para atuar como seu preposto;

    VI - apresentar, mensalmente, ao Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, relatório dos trabalhos de inventariação;

    VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

    Art. 3º Os titulares dos órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos examinarão os contratos a que alude o inciso IV do artigo precedente, para:

    I - mantê-los, inclusive celebrando aditivos quando for o caso;

    II - rescindi-los, quando não necessários ao serviço público.

    Art. 4º Os órgãos sucessores fornecerão aos inventariantes todos os recursos necessários ao andamento dos trabalhos de inventariação.

    Art. 5º O Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento disporá, em ato próprio, sobre a atuação das Secretarias de Controle Interno do acompanhamento das atividades de que trata este Decreto.

    Art. 6º A inventariação deverá ser encerrada até 31 de outubro de 1992, salvo motivo de comprovada força maior, mediante apresentação de relatório final à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1992