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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 565, DE 10 DE JUNHO DE 1992.

Aprova o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica QOEA.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere o art. 6º, inciso I, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, anexo a este decreto.

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 86.686, de 3 de dezembro de 1981, e 92.675, de 16 de maio de 1986.

    Rio de Janeiro, 10 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1992

ANEXO

REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS

ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

    Art. 1º O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica destinasse a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica.

    Parágrafo único. As especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica.

    Art. 2º O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.

    Art. 3º Os postos de carreira do QOEA são os seguintes:

    I - Capitão;

    II - 1º Tenente;

    III - 2º Tenente.

CAPÍTULO II

Do Recrutamento e da Seleção

Seção I

Do Recrutamento

    Art. 4º O recrutamento para o concurso de admissão ao EAOf far-se-á entre os Suboficiais da Ativa e, à falta destes, entre os Primeiros-Sargentos das especialidades correlatas às do QOEA.

    Art. 5º São condições para a inscrição no concurso de admissão ao EAOf:

    I - estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal COMGEP;

    II - ter concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS;

    III - possuir certificado de conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente, concedido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;

    IV - estar classificado, no mínimo, no ótimo comportamento;

    V - ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados - CPG;

    VI - não estar "sub-judice";

    VII - ser voluntário.

    Art. 6º A faixa de cogitação estabelecida pelo COMGEP poderá abranger os Primeiros-Sargentos, em função do número de vagas fixado por especialidade.

    Parágrafo único. A faixa de cogitação será estabelecida por especialidade, atendendo aos superiores interesses do Ministério da Aeronáutica.

Seção II

Da Seleção

    Art. 7º A seleção para a matrícula no EAOf será feita mediante concurso de admissão composto dos seguintes exames, de caráter eliminatório:

    I - de escolaridade;

    I I- de conhecimentos especializados;

    III - médico, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde IRIS;

    IV - de aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica CDA;

    V - psicológico, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica IPA;

    § 1º O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados, de que tratam os incisos I e II, deste artigo, constarão nas instruções complementares ao concurso de admissão ao EAOf.

    § 2º Os resultados obtidos pelos candidatos em cada exame têm validade somente para matrícula no EAOf subseqüente ao concurso de admissão realizado.

CAPÍTULO III

Do Estágio de Adaptação ao Oficialato

    Art. 8º Será matriculado no EAOf o candidato que for aprovado em todos os exames do concurso de admissão e cuja média final o classifique, independentemente de sua precedência hierárquica, dentro do número de vagas fixado para a especialidade para a qual requereu sua inscrição.

    Parágrafo único. A classificação a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados.

    Art. 9º Caberá ao Departamento de Ensino da Aeronáutica DEPENS apurar a ordem decrescente de matrícula no EAOf, na forma estabelecida no artigo anterior.

    Art. 10. O EAOf será realizado no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR, sendo a sua organização e funcionamento estabelecidos no Regulamento do CIAAR.

    Art. 11. Durante o EAOf, os Suboficiais e Primeiros-Sargentos, nele matriculados, permanecerão no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, na mesma situação em que se encontravam por ocasião da realização do concurso de admissão, quanto à graduação, posição hierárquica, remuneração e uso de uniforme.

    Parágrafo único. O militar desligado durante a realização do EAOf será mantido na sua posição hierárquica no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica.

    Art. 12. 0 CIAAR estabelecerá, para inclusão no QOEA, quando da conclusão do EAOf, a média final e decorrente classificação de cada militar.

CAPÍTULO IV

Da Inclusão no QOEA

    Art. 13. Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o EAOf serão nomeados Segundos-Tenentes, mediante ato do Ministro da Aeronáutica, e terão sua precedência hierárquica de inclusão no QOEA estabelecida conforme o critério estipulado no artigo anterior, obedecendo o previsto na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, para ingresso na carreira de oficiais.

    Art. 14. Os militares incluídos no QOEA serão titulares de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas previstos no estatuto dos militares e demais dispositivos legais pertinentes ao oficialato.

CAPÍTULO V

Disposição Final

    Art. 15. Os casos não previstos neste regulamento serão submetidos à apreciação do Ministro da Aeronáutica.